TJDFT - 0706696-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THOMPSON SCAFUTO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZANA MEIRA MAGALHAES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 22:15
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SADA DE FARIA - CPF: *33.***.*95-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706696-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE SADA DE FARIA AGRAVADO: THOMPSON SCAFUTO JUNIOR, SUZANA MEIRA MAGALHAES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE SADA DE FARIA contra decisão de ID 184254552 (autos de origem), proferida em ação de usucapião ajuizada em face de ALEXANDRE SADA DE FARIA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Afirma, em suma, que estão demonstradas todas as exigências necessárias à configuração da usucapião especial urbana; que a turbação e o desgaste sofridos diante da recusa para a transferência da propriedade do bem imóvel justificam a concessão da tutela provisória.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da usucapião especial urbana do imóvel, com a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 56065651).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
A usucapião especial urbana está prevista no artigo 1.240 do Código Civil, segundo o qual aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Na hipótese, a parte agravante pretende, em síntese, o reconhecimento liminar da usucapião.
Todavia, a questão demanda evidente formação do contraditório, uma vez que os documentos foram produzidos unilateralmente.
A usucapião pressupõe a verificação de elementos fáticos, a exemplo do lapso temporal do exercício da posse, não se mostrando viável a aquisição do domínio liminarmente.
Ademais, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da tutela provisória, porquanto a parte agravante afirma que exerce a posse pelos últimos trinta anos sem notícia de oposição do proprietário.
Dessa forma, não se justifica a determinação imediata de transferência da titularidade do bem imóvel.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/02/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702490-18.2024.8.07.0009
Fernando Marlos Lima dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:59
Processo nº 0700956-46.2023.8.07.0018
Ernandes Luiz de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:24
Processo nº 0700956-46.2023.8.07.0018
Ernandes Luiz de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:41
Processo nº 0705654-18.2024.8.07.0000
Renildes Pinheiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 19:58
Processo nº 0705544-19.2024.8.07.0000
Geny de Jesus Salgado da Conceicao
Condominio do Complexo Comercial Taguati...
Advogado: Karinne Vieira Bennech Vercino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:35