TJDFT - 0706688-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no sistema SISBAJUD a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça desde abril de 2021. 3.
Os pedidos de reiteração e de realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, devem ser analisados caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 4.
No caso, considerando que a última pesquisa foi realizada há mais de 3 anos e que há nova ferramenta processual à disposição do exequente ("teimosinha"), tenho que o deferimento da medida apresenta-se razoável. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
23/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:25
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706688-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE AGRAVADO: AMILCAR SANTOS DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDER GUALBERTO FONTENELE (exequente), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de AMILCAR SANTOS DE MELO, processo n. 0706612-47.2019.8.07.0010, na qual indeferiu o pedido de pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD, com emprego da ferramenta da repetição automática.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 186602303 da origem): “Indefiro pesquisa de patrimônio por sistemas.
A medida já foi adotada anteriormente por este juízo, sem sucesso.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não são admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre minimamente a modificação da situação econômica do requerido. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Tornem os autos ao arquivo provisório.” Inconformada, a demandante recorre.
Narra que, na origem, cobra dívida de R$ 1.710,18 (um mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), decorrente de execução de honorários.
Aduz que “mesmo diante da recente atualização do SISBAJUD, no qual liberou a função de repetição programada da ordem de bloqueio, o d. juízo de origem indeferiu a realização de nova pesquisa pelo sistema, sob argumentos de que não há fatos ou documentos que comprovam modificação na situação financeira da Executada.” Defende que a medida SISBAJUD demonstra-se essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em trâmite.
Cita precedentes que abonariam a sua tese.
Ao final requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com repetição automática, “teimosinha”.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 56065039). É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, constata-se que, muito embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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