TJDFT - 0741171-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RSP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOURA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO CREDOR.
OFÍCIO À SEFAZ/DF E À SEPLAG/DF.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese, não se vislumbra o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do devedor, notadamente porque a agravante/exequente ainda não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do sistema e-RIDFT, medida que pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante o pagamento de emolumentos. 3.
O princípio da cooperação não representa a transferência do ônus de localização de bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser utilizado como subterfúgio para que o credor permaneça inerte na indicação de bens passíveis de constrição, cujas diligências podem facilmente ser por ele realizadas. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
09/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de RSP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOURA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 15:15
Juntada de Petição de anexo
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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