TJDFT - 0724299-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724299-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MARLIA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação MARIA DAS GRACAS BEZERRA em face deBANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme a exordial, complementada pela emenda de ID nº 71138795, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, de R$ 1.945,93 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), porque o réu não observou os critérios de aplicação de juros e correção monetária como manda a legislação, bem como em razão de saques cuja frequência não corresponde às possibilidades legais.
Aponta que, considerando as datas de depósito dos valores, e após três décadas de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Aduz pela evidência de falhas na prestação do serviço, identificada pela existência de saque ilegal ou crédito a menor do que o devido ao autor.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, referentes ao período de 1988 a 2018, no importe de R$ 59.693,80 (cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), conforme planilha de ID nº 69236701.
Com a inicial, foram apresentados os seguintes documentos que merecem destaque: microfilmagem (ID nº 69236708), extrato da conta vinculada (ID nº 69236707), planilha do débito (ID nº 69236701).
A representação processual da parte autora se encontre regular, consoante ID nº 69236711.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 69236703.
Determinação de emenda à inicial ao id. 69263395, para que a autora esclarecesse, na causa de pedir, quais são os atos normativos referentes ao PASEP que regeram a correção monetária e juros de mora em todos o período objeto da sua pretensão, ano a ano, ou mês a mês.
Emenda em complementação à inicial apresentada ao ID nº 71138795, oportunidade na suscitou pela utilização do manual de orientações de procedimento para os cálculos na Justiça Federal para a aferição dos valores depositados na conta da beneficiária, correção monetária aplicada ao imposto de renda e SELIC.
Emenda à inicial recebida nos termos do ID nº 71244390.
Impende destacar que a parte ré foi citada por sistema, em virtude de ser parceira eletrônica.
Contestação apresentada ao ID nº 92461606.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) prescrição; b) incompetência territorial; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, pois a competência para tanto é da Justiça Federal, por ser necessária a participação da União no polo passivo.
Quanto ao mérito, sustenta que: e) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; f) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; g) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; h) os débitos ocorridos na conta de titularidade da autora correspondem a pagamentos realizados diretamente em conta corrente ou em folha de pagamento (convênio FOPAG) da parte autora; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, tampouco configurada a relação de consumo defendida pela parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID nº 142449768.
Réplica apresentada ao ID nº 94851833.
A tramitação do feito foi suspensa, nos termos do ID nº 96158113, em face de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
Em virtude do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte ré requerido a realização de prova pericial, ao ID nº 184241402, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao ID nº 184976829.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial.
Passo a apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 01/07/2019, conforme o extrato de id. 69236707).
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (04/08/2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Mérito A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
A controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos,a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.945,93 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que os índices aplicados ao imposto de renda, a SELIC, o INPC e o UFIR não foram previstos nas mencionadas tabelas.
Evidente que os índices de correção monetária indicados no referido Parecer estão destoantes daqueles da tabela divulgada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP colacionada acima.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esse índice.
Na realidade, aduziu a todo tempo que a correção monetária com base em tal índice obedece aos ditames da LC nº 26/75, o que improcede, como já visto.
Embora conste no “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, item 2.3.1.3, “Orientações Diversas sobre Correção Monetária”, que, quanto ao PIS/PASEP, dentre outros tributos, deverá ser seguida a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR, o referido item 2.3.1.3 faz parte do Capítulo 2, o qual estabelece as diretrizes gerais para o cálculo de dívidas fiscais, ou seja, de débitos de contribuintes para com a Fazenda Pública Federal.
Assim, referidos índices de correção monetária se aplicam, na realidade, às dívidas relacionadas às contribuições sociais que deixaram de ser repassadas pelas pessoas jurídicas contribuintes.
Com efeito, há diferença entre as relações jurídicas que são identificáveis relativamente ao Fundo PIS/PASEP, o que foi bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 424.867/SC, conformes os seguintes trechos do voto-vista adiante destacados: “(...) Com efeito, relativamente ao Fundo PIS/PASEP é possível identificar um plexo variado de relações jurídicas, das quais, para o que aqui interesse, duas podem ser destacadas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social - CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. À toda evidência, essa segunda relação jurídica não tem natureza tributária, até porque o credor é o trabalhador e o devedor é o Fundo.Ora, a demanda aqui posta está fundada no cumprimento da prestação devida pelo fundo ao contribuinte, ou seja, nela não se discute a exigibilidade de prestação de natureza tributária, mas de uma prestação cujo credor é o trabalhador, pessoa física. (...) Realmente, aqui não está em questão a relação tributária que envolve as empresas (devedoras da contribuição) e o Fundo PIS/PASEP (seu credor).
Não tem pertinência, portanto, invocar o prazo prescricional das obrigações decorrentes dessa relação.Aqui, o que se tem é uma demanda promovida por titular da conta individual do PIS/PASEP, contra ao União - de natureza indenizatória, segundo salientado na inicial - em que se pede o pagamento de diferenças de prestação creditada a menor.”(destaquei) Em relação aos juros moratórios, os atos normativos que regem a atualização dos saldos das contas do PASEP previram juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, ou seja, a taxa é anual, e não mensal.
Como o regramento está previsto na LC nº 26/75, também é vinculante para o Banco, que não está autorizado a creditar em favor dos trabalhadores valores decorrentes de juros superiores.
O caso ora tratado envolve a relação jurídica existente entre o Fundo PIS/PASEP, como sujeito passivo, e um trabalhador titular de conta individual, como sujeito ativo, ou seja, tem por objeto, como delineado no Resp mencionado, prestações de natureza não-tributária.
Assim, não há como acolher a alegação da parte autora de que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que não há respaldo para aplicação dos índices pretendidos pela parte autora, pois servem para remunerar as contribuições ao PASEP que possuem natureza tributária (contribuição social, conforme o art. 239 da Constituição Federal), objeto da relação jurídica que vincula o Fundo e as empresas contribuintes, o que evidentemente não é o caso, já que a demanda trata de correção monetária do saldo da conta individual da parte autora, que possui regramento e índices próprios, conforme a LC nº 26/75.
Por fim, quanto à afirmação da parte autora de que foram realizadas subtrações indevidas na conta do PASEP, cabe ressaltar que não houve impugnação específica de quais supostos débitos seriam incorretos, sendo a alegação autoral extremamente genérica; ademais, analisando o extrato de id. 50229842,nota-se que os débitos foram procedidos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO POUP”, o que demonstra que, em verdade, os valores se tratam dos rendimentos anuais do PASEP que foram creditados em favor do próprio autor.
Esses débitos foram completamente ignorados na planilha de cálculos, e na petição de emenda à inicial o próprio demandante reconhece que foram efetivamente recebidos por ele, o que certamente contribuiu para que o valor do saldo, na data do saque, não correspondesse ao que almejava.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociado dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP; segundo, porque não impugnou especificamente os débitos havidos na conta, e a prova dos autos demonstra que eles geraram, na verdade, créditos em seu favor.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 6 -
28/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 14:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
09/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2021 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2020 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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