TJDFT - 0706498-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:55
Indeferido o pedido de MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (AUTOR)
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23/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial de ID 187578104.
Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
Cite(m)-se o(s) fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR ou certidão de citação (art. 231 do CPC).
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora.
Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula 3.6 do contrato prevê honorários de 20% sobre o valor do débito para essa finalidade.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a ausência de litispendência em relação ao processo de n° 0706495-10.2024.8.07.0001, sinalizado pelo PJe, uma vez que, embora as ações tenham as mesmas partes, têm como causa de pedir contratos de locação diversos.
Com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que emende a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Esclarecer o valor atribuído à causa, visto que, aparentemente, está em desacordo com o que dispõe o art. 58, inciso III, da Lei de Locações; b) Anexar o contrato de locação em que se fundam os pedidos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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