TJDFT - 0707918-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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14/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707918-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 193884929, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 4.408,14), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:13:21.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
19/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:19
Deferido o pedido de JEAN MARTINS DE SOUSA - CPF: *89.***.*25-49 (REQUERENTE).
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707918-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187695021 transitou em julgado em 15/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
20/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JEAN MARTINS DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707918-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JEAN MARTINS DE SOUSA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino a Orlando e que em razão da pandemia foram realizados sucessivos cancelamentos de voo.
Afirma que após 1 ano e 8 meses de remarcações a empresa aérea informou que o voo para Orlando não seria mais operado e que o valor pago seria restituído.
Aduz que houve o ressarcimento do valor pago, sem atualização monetária.
Pugna ao final pela condenação da parte requerida a restituir a diferença da correção monetária e o pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 177331162).
A parte ré, em contestação, aduz que o cancelamento do voo decorreu em razão da pandemia e que observou a orientação legal em relação ao procedimento de ressarcimento.
Refuta a existência de danos morais.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Resta incontroverso nos autos a compra das passagens, o cancelamento em razão da pandemia e o ressarcimento dos valores pagos.
A controvérsia cinge-se, desse modo, à análise da existência de correção monetária dos valores ressarcidos bem como se a conduta da parte ré foi capaz de causar danos extrapatrimoniais à parte demandante.
Aplicável ao caso em análise as disposições da lei 14.034/2020, editada pelo governo federal para dispor sobre as medidas emergenciais para a aviação civil aplicáveis às situações decorrentes da pandemia de COVID-19, que permanece em vigor, com algumas alterações inseridas pela Lei 14.174, de junho/2021, e que estabeleceu prazos para que as companhias aéreas pudessem remarcar os voos cancelados, assim como para que, não sendo possível a remarcação, promovessem o reembolso dos valores pagos.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 prevê o direito do passageiro ao reembolso do valor da passagem aérea em casos de cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
O mesmo artigo também estabelece que o reembolso deverá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Confira: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).
A parte requerida, embora tenha realizado o ressarcimento da quantia no dia 11/05/2023, realizou sem observar a correção monetária da quantia. É o que se infere pelo documento de ID.: 170417315.
Assim, considerando que a parte requerida deixou de observar a correção monetária prevista no artigo 3º da Lei 14.034/2020, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.324,42 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo de ID.: 170417309 página 5, apresentado pelo autor e não impugnado pela parte ré, deve ser julgado procedente.
Do dano moral Necessário, por fim, verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 4.324,42 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/11/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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