TJDFT - 0701569-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/05/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2357-72 (REQUERIDO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
-
13/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/04/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701569-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO VICENTE COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o Autor não comprova a situação de urgência excepcional ou que esteja sendo obstado perante o mercado creditício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Requerente para emendar a petição inicial, devendo: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) fundamentar e formular o pedido de indenização por dano patrimonial separadamente ao pedido de indenização por dano moral, juntando os comprovantes dos prejuízos e adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido; ou excluir o pedido de indenização por dano patrimonial, se o caso; c) juntar os dois acordos de renegociação de dívida referentes ao cartão de final 7389 e os respectivos comprovantes de pagamento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737584-88.2023.8.07.0000
Patricia Pacheco Nobrega
Ailton Rocha Costa
Advogado: Raquel Diniz Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:25
Processo nº 0733456-25.2023.8.07.0000
Sol Comercio de Combustiveis LTDA
B R Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Thiago Diniz Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:24
Processo nº 0709520-38.2023.8.07.0010
Ana Kecia Eloi de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:24
Processo nº 0744394-79.2023.8.07.0000
Jonas Ribeiro dos Santos
Patricia Aparecida Muniz dos Santos Scha...
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 09:41
Processo nº 0742573-40.2023.8.07.0000
Marino Becker Galera
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 08:52