TJDFT - 0725504-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725504-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REVEL: HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA SENTENÇA INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que conforme contrato de prestação de serviços educacionais anexado aos autos, a ré se comprometeu a efetuar o pagamento das mensalidades escolares de sua filha, mas que está inadimplente com as mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2018, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 25.685,98 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Requer a citação da ré e a procedência do pedido para que ela seja condenada ao pagamento das mensalidades vencidas, devidamente atualizadas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 188033171. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foram juntados o contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar da aluna, que demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados.
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação desta ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das mensalidades escolares referentes aos meses de agosto a dezembro de 2018, com acréscimo de juros de mora (1% a.m.), correção monetária pelo INPC e multa contratual de 2%, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:37:23.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:32
Decretada a revelia
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23/02/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 21:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:56
Outras decisões
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10/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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