TJDFT - 0742559-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SAN LOUVE CALCADOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS MÓVEIS.
MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXCEÇÕES DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítimo o requerimento outras medidas judiciais a fim de executar o débito. 2.
Segundo o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3.
Cabível, portnto, a expedição de mandado de constatação e penhora de eventuais bens que se enquadrem nas exceções legais de impenhorabilidade, a fim de obtenção de bens passíveis de expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
23/02/2024 22:06
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SAN LOUVE CALCADOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/10/2023 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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