TJDFT - 0742961-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA ALVES MIRANDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
TEMA 1169/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ART. 1.037, II, CPC.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ART. 95, CDC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo nº 1169, que delimitou a controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 1.1.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2.
Adotava-se o entendimento de que, para aferir se o caso se amolda à hipótese do Tema nº 1169 do STJ, seria necessário verificar se o título judicial exequendo pode ser considerado genérico, analisando se é imprescindível a prévia liquidação ou se o título judicial já contém todos os elementos necessários para a execução individual, bastando a realização de meros cálculos aritméticos. 3.
Diante do teor do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que determina que é sempre genérica a condenação proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais, entendo que a aplicabilidade do Tema nº 1169 do STJ se estende a todos os casos de cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação, sendo necessário o sobrestamento dos processos em andamento até o julgamento do recurso repetitivo, a fim de cumprir a determinação de sobrestamento proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/11/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 21:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/10/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/10/2023 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703741-06.2021.8.07.0000
Minauro Informatica LTDA
Minauro Informatica LTDA
Advogado: Pedro Henrique Menezes Naves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 19:20
Processo nº 0715093-55.2021.8.07.0001
C &Amp; a Reformas e Construcoes LTDA - ME
Condominio Jardins das Acacias
Advogado: Thiago Reis Biacchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 14:39
Processo nº 0740806-98.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 19:09
Processo nº 0715093-55.2021.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
C &Amp; a Reformas e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 13:21
Processo nº 0700948-26.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Claudia Araujo do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 14:32