TJDFT - 0731588-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FERREIRA - CPF: *03.***.*50-70 (AGRAVANTE)
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01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/03/2024 14:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que inocorrente situação autorizadora da excepcional juntada de novos documentos apenas com as razões do agravo interno, porque não demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual não trazidos no momento oportuno, quando da interposição do recurso de agravo de instrumento para comprovação da alegada necessidade de concessão da gratuidade da justiça. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 3.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 4.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com o preparo recursal, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
04/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FERREIRA - CPF: *03.***.*50-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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09/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/10/2023 23:59.
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17/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2023 15:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/09/2023 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/08/2023 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/08/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 07:56
Recebidos os autos
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05/08/2023 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FERREIRA - CPF: *03.***.*50-70 (AGRAVANTE).
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04/08/2023 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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