TJDFT - 0714002-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714002-56.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 3.165,64 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), ID 196285056.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará de transferência (ID 198544438).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, desde logo, dos valores depositados na conta judicial no importe de R$ 3.165,64 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada na petição de ID 198544438, qual seja: Nu Pagamentos S.A., Agência n. 0001, conta corrente n. 763816656-4.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:09
Outras decisões
-
22/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:56
Outras decisões
-
19/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO COMINATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL.
FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO.
REGRA DE EXCEÇÃO.
FIXAÇÃO CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11).
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
APLICAÇÃO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO (CPC, ART. 85, §§2º E 8º).
LEI N° 14.635/2022.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
PARÂMETRO.
TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL.
RESOLUÇÃO OAB/DF N° 04/2015.
CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO LITERAL DA PRESCRIÇÃO.
RESULTADO.
VERBA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
ELEMENTO TELEOLÓGICO.
VIOLAÇÃO.
NATUREZA DA DEMANDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGULAÇÃO.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
APLICAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 8°).
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODULAÇÃO E MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º. 2.
Segundo a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas. 3.
Segundo a nova regulação legal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mensurados segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC, e, somente em situação em que é inviável sua utilização por inviabilidade material, é que se legitima a utilização do critério da equidade, apreensão que emerge tanto da literalidade do preceptivo como da sua posição topográfica, pois colocado em primazia, cuidando o legislador de ressalvar a possibilidade de utilização do critério equitativo como regra de exceção quando inviabilizada a mensuração da verba mediante a ponderação dos parâmetros inicialmente alinhavados (§ 8º). 4.
Com a entrada em vigor da Lei n° 14.635, de 2 de junho de 2022, notadamente consoante a regra que ditara ao §8º-A do artigo 82 do estatuto processual, em situações concretas nas quais restar justificada a fixação dos honorários advocatícios pelo critério excepcional, “o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” 5.
Tratando-se de causa cujo valor revela-se muito baixo e o proveito econômico obtido é inestimável, desguarnecido, ademais, de conteúdo originalmente condenatório, a verba honorária imputada ao vencido deve ser mensurada mediante apreciação equitativa do órgão judicante na modulação dos critérios estabelecidos pelo legislador processual para sua fixação, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser modulada se mensurada com base de cálculo na condenação firmada, resultando em montante ínfimo que não se coaduna com a destinação teleológica da verba (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º). 6.
A despeito da inovação legislativa trazida pela Lei n° 14.635/2022, não sobeja legítima a aplicação do tabelamento referencial emanado do colendo Conselho Seccional da OAB/DF em situações concretas nas quais, mediante aplicação literal da norma inserta no §8º-A, do artigo 85, do Código de Ritos, implica condenação absolutamente desproporcional, ensejando desvirtuamento do elemento teleológico que qualificara a germinação do critério excepcional e, outrossim, desconsideração do regramento segundo o qual, na aplicação ordenamento jurídico, o juiz deverá guardar observância “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (CPC, art. 8°). 7.
A gênese da verba honorária de sucumbência é a necessidade de compensação dos serviços advocatícios fomentados no patrocínio da causa posta em juízo, e sua destinação, afinada com sua origem, é justamente remunerar condignamente os serviços fomentados pelo advogado da parte vencedora em compasso com a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional da advocacia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho ultimado e o tempo demandado para o serviço, o que deve orientar, portanto, a mensuração da verba quando fixada pelo critério equitativo, prevenindo-se que seja mensurada em montante irrisório mas também que seja arbitrada em importe desarrazoado e desproporcional, criando situação de perplexidade e descompasso com os fins sociais que devem orientar a aplicação da ordenação legal (CPC, art. 85, §2º). 8.
Elucidada a lide pelo órgão judicante mediante enquadramento da controvérsia e dos fatos aos dispositivos legais que lhes confere regulação, carece de lastro material pretensão direcionada a que o Juízo enfrente à exaustação toda e qualquer tese suscitada ou dispositivo legal aventado pelo recorrente, pois o que deve sobressair é a efetiva resolução da questão submetida a julgamento, ainda que a parte discorde dos fundamentos em relação aos quais a decisão colegiada se estribara, não se obstaculizando, com isso, o eventual acesso às instâncias superiores, em caso de eventual irresignação com o que restara decidido. 9.
O provimento do recurso, ainda que aviado pelo patrono da parte vencedora tão somente com o propósito de ver modulado o parâmetro a ser utilizado na fixação da verba sucumbencial, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Maioria. -
04/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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