TJDFT - 0703653-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:11
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703653-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EWERTON NUNES MARTINS DESPACHO Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de Id. 196794233.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da determinação expedida no ofício retro. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 12:18:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703653-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EWERTON NUNES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Espeça-se ofício ao cartório competente para fins de protesto, que deve ser cumprido para fins do Art. 517, §1º, do CPC (certidão de Id. 197330978), juntamente com a certidão do trânsito em julgado, uma vez que o processo se encontra apenas na fase de cumprimento de sentença, e não de ação originária de execução.
Comprove-se o exequente nos autos, no prazo de 30 dias, o registro do protesto.
Intime-se, ainda, o exequente, para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada na Id. 197206433. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:20:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:02
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703653-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EWERTON NUNES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:38
Indeferido o pedido de EWERTON NUNES MARTINS - CPF: *08.***.*27-60 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703653-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EWERTON NUNES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.672,86 (mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 08:44:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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