TJDFT - 0704063-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704063-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA REVEL: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 222308774), opostos por BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos (Id. 221584042).
A parte embargante alega omissão na sentença embargada, eis que foi “observado que, apesar de o recibo da encomenda, no valor de R$ 20.500,00, ter sido datado de “14/02/2020” (ID. 188129665 – fl. 01), o negócio somente foi concretizado, em 17/02/2020, conforme comprovante de pagamento de ID. 188129667”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso, não existe omissão alegada pela parte embargante, eis que a sentença expressão a fundamentação da condenação: Já o contrato no valor de R$20.500,00 apresenta como data expressa de celebração o dia 14/02/2020, anterior ao início da vigência.
Dessa forma, assiste razão à terceira requerida nesse ponto, sendo devida sua responsabilização apenas em relação ao contrato no valor de R$4.950,00.
Assim, não há que se falar em qualquer um dos vícios que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, mencionados no art. 1.022 do CPC.
A peça de id. 222308774 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2025 13:19:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0704063-58.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 10 de janeiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704063-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor de J&B VIAGENS E TURISMO LTDA, de IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, e de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que realizou duas encomendas de moeda estrangeira com as casas de câmbio Requeridas (J&B e IEX) em 17/02/2020 e 09/03/2020, tendo realizado duas transferências distintas para a conta da 1ª Requerida (J&B) no total de R$25.450,00.
Relata que as casas de câmbio Rés vendiam a moeda estrangeira na condição de correspondentes cambiais da 3ª Requerida UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (INVEST CORRETORA).
Afirma que as casas de câmbio Requeridas não entregaram as moedas estrangeiras encomendadas na data ajustada, em sua sede fixou comunicado de que estariam sem atendimento na loja, e os clientes deveriam ser atendidos por e-mails.
Ressalta que a situação de inadimplemento com diversos outros consumidores além da parte autora, resultou na instauração do Inquérito Policial n. 0003287-98.2020.8.07.0001, em 22/06/2020, para apurar a prática de possível crime de estelionato.
Diante do inadimplemento, requer a declaração da resolução contratual e condenação das requeridas em restituir a quantia de R$25.450,000 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais).
Citadas, a 1ª (J & B VIAGENS) e 2ª (IEX AGÊNCIA DE VIAGENS) requeridas não apresentaram contestação (id. 207694207).
A requerida INVEST CORRETORA (União Alternativa) apresentou contestação sob id. 207694207.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, por não ter vínculo com a ré J&B Viagens e Turismo, e Nulidade do Negócio Jurídico Firmado entre a parte autora e a empresa J&B.
No mérito, alega a prejudicial de prescrição e sustenta que a empresa IEX atuou como sua correspondente cambiária no período de 19/02/2020 a 08/04/2020, enquanto que o contrato de R$20.500,00 foi celebrado pelo autor em 14/03/2020.
Aduz, também, inexistência de solidariedade por eventual atividade em conjunto da IEX com a empresa J&B.
Réplica sob id. 210764374.
Intimados a especificarem novas provas a produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de INVEST CORRETORA (União Alternativa).
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a requerida INVEST CORRETORA (União Alternativa) reconhece que uma das demandadas (IEX) era sua correspondente na prestação de serviços aos consumidores.
Rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito: Prescrição.
A ré alega a ocorrência de prescrição com base no prazo de 3 anos, conforme previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo no caso em questão.
Isso porque o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
De acordo com os fatos narrados, os valores devidos deveriam ter sido entregues até 05/05/2020.
Considerando-se o prazo prescricional de cinco anos, a pretensão deduzida em juízo ainda está dentro do período legal para a sua exigibilidade.
Assim, a alegação de prescrição formulada pela ré deve ser rejeitada, por não se amoldar à realidade jurídica aplicável ao caso.
Nesse sentido, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DE CÂMBIO.
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA COM PROMESSA DE ENTREGA FUTURA.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE CAMBIAL. [...].
IV.
Prejudicial de prescrição.
Não há que se falar em prescrição da pretensão buscada, como alegado em contrarrazões (ID 61248604).
O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e, de acordo com o relatado, os valores deveriam ter sido ser entregues até 25/03/2020.
Prejudicial rejeitada. [...] (Acórdão 1931156, 0725092-43.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Do mérito.
Não há outras questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Inicialmente, ressalto que os 1º e 2º réus não apresentaram contestação (id. 207694207), motivo pelo qual decreto a revelia em relação a ambos.
Anote-se.
Entretanto, os efeitos da revelia, nos termos dos artigos 344 e 345, inciso I, do Código de Processo Civil, são relativizados.
Isso ocorre porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não prevalece de forma absoluta, especialmente quando há impugnação válida e fundamentada apresentada pelo réu que apresentou defesa.
Passo a análise do mérito.
Não há controvérsia quanto à existência do contrato cambiário de id. 188129665, comprovantes de depósitos, id. 188129667, e inadimplemento da 1ª e 2ª requerida.
A divergência gira em torno da validade dos contratos, da responsabilidade solidária da requerida INVEST CORRETORA (União Alternativa), e, caso positiva, de sua aplicação em relação ao primeiro contrato firmado no valor de R$20.500,00 (id. 188129665).
No que se refere a validade do contrato não prospera a alegação da ré de nulidade do negócio jurídico.
A compra e venda de moeda estrangeira, mesmo quando essencial a formalização por contrato registrado no sistema do Banco Central para entrega imediata, não invalida a encomenda para entrega futura.
Essa operação pode ser enquadrada como proposta de contrato, nos termos do artigo 427 do Código Civil, ou como oferta que integra o contrato, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A expertise exigida para a realização desse tipo de contrato é intrínseca à atividade desempenhada pelos fornecedores, não cabendo ao consumidor a responsabilidade de fiscalizar ou verificar previamente a regularidade das operações entre correspondentes cambiais e corretoras.
Esse ônus de fiscalização recai exclusivamente sobre as corretoras, que devem zelar pela escolha e supervisão de seus correspondentes.
Em caso de descumprimento da oferta, o artigo 35, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito de cobrar o valor devido ou o direito potestativo de rescindir o contrato, com restituição dos valores antecipados.
Essa garantia visa evitar a transferência indevida do risco do negócio ao consumidor, reforçando a política de proteção estabelecida pelo microssistema do direito do consumidor.
A responsabilidade pelo descumprimento é objetiva e solidária entre os fornecedores, independentemente da participação direta de cada um na oferta não cumprida ou no contrato de representação cambial.
O artigo 34 do CDC dispõe que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, enquanto o artigo 2º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central reforça que a instituição contratante assume integral responsabilidade pelas operações realizadas por meio de seus correspondentes, garantindo a confiabilidade e a regularidade das transações.
Ainda no que diz respeito à responsabilidade solidária da ré INVEST CORRETORA (União Alternativa), constato que o contrato objeto da análise (id. 188129665) foi celebrado conjuntamente pelas empresas IEX AGÊNCIA DE VIAGENS e J&B VIAGENS, conforme demonstrado pelo nome, CNPJ de ambas as empresas e o logotipo da IEX estampado no cabeçalho do referido documento.
Dessa forma, fica evidente que as duas empresas assumiram a responsabilidade, na qualidade de instituições contratantes do correspondente cambiário, de assegurar o cumprimento dos contratos firmados por sua delegatária a partir da formalização do ajuste.
Consequentemente, a requerida INVEST CORRETORA (União Alternativa), conforme previsto no contrato de id. 188129670, possui responsabilidade solidária com sua correspondente IEX no período compreendido entre 17/02/2020 e 08/04/2020.
A única divergência apontada pela ré refere-se à data inicial do contrato, que alega ser 19/02/2020.
Entretanto, tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos, enquanto o contrato expressamente indica a data de assinatura como 17/02/2020, informação esta confirmada pela consulta ao BACEN constante do documento de id. 188129672.
Por fim, a última questão controvertida diz respeito à vigência contratual mencionada e sua implicação na responsabilidade da ré INVEST CORRETORA (União Alternativa) em relação aos contratos firmados entre a parte autora e as demais rés.
Observa-se que o contrato no valor de R$4.950,00 foi celebrado em 10/03/2020, estando, portanto, dentro do período de vigência do contrato de correspondente cambiário entre as rés (17/02/2020 a 08/04/2020).
Já o contrato no valor de R$20.500,00 apresenta como data expressa de celebração o dia 14/02/2020, anterior ao início da vigência.
Dessa forma, assiste razão à terceira requerida nesse ponto, sendo devida sua responsabilização apenas em relação ao contrato no valor de R$4.950,00.
Corroboram com entendimento desta sentença os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA COM ENTREGA FUTURA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
PAGAMENTO REALIZADO POR TRANSFERÊNCIAS.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
COMPRA DURANTE VÍNCULO EXISTENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instituição financeira recorrida, a qual tem autorização do Bacen para operar câmbio de moeda estrangeira, contratou a IEX, J&B como correspondentes para tais operações.
Passou, assim, a ser garantidora dos atos realizados pelas suas mandatárias. 2. É solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias; e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio.
Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. (Acórdão 1431921, 07190099720218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 4. a alegação de que a operação realizada entre as partes (compra futura de moeda estrangeira) é vedada pelo Bacen não exclui sua responsabilidade.
Na condição de instituição contratante de correspondente cambiário, incumbia à corretora garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações (Acórdão 1674948, 07023865520218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...]. (Acórdão 1809276, 0729329-75.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
CORRETORA DE CÂMBIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CORRESPONDENTES E CORRETORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CORRESPONDÊNCIA CAMBIÁRIA.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO.
ARTIGO 406 DO CC.
SELIC. 1 – Corretora de Câmbio.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ 2015/0014428-8.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o caso da alegação de responsabilidade da corretora de câmbio quanto à obrigação de restituir eventuais valores dispendidos pela autora em contrato de encomenda de moeda estrangeira, cuja discussão se adentra ao mérito da questão.
Preliminar que se rejeita. 2 – Correspondentes e corretora de câmbio.
Responsabilidade solidária.
Obrigação limitada ao período de vigência do contrato de correspondência cambiária.
A corretora de câmbio responde solidariamente pelo inadimplemento contratual das correspondentes cambiárias por ela contratadas, nos termos dos art. 2º e 14 da Resolução nº. 3.954/2011 do Banco Central.
Essa obrigação, contudo, é limitada ao período de vigência do contrato de correspondência cambiária firmado.
No caso, a operação de compra de moeda estrangeira foi celebrada em data anterior ao encerramento do contrato de correspondência cambiária com a corretora de câmbio, sendo, portanto, solidária a responsabilidade da corretora de câmbio e das correspondentes. 3 – Juros de mora.
Ausência de convenção.
SELIC.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 99 e 112), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios, a que se refere o artigo 406 do Código Civil, corresponde à Taxa SELIC. 4 – Apelação conhecida e, em parte, provida. (Acórdão 1788656, 0704591-09.2021.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 04/12/2023.) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato de câmbio (id. 188129665) para condenar os réus, J&B VIAGENS E TURISMO LTDA, e IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, solidariamente, a pagarem o Autor os valores de R$20.500,00 e de R$4.950,00.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à requerida INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA para condená-la na obrigação de pagamento de forma solidária apenas em relação ao contrato firmado em 10/03/2020, no valor de R$4.950,00.
Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas J&B VIAGENS E TURISMO LTDA, e IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em relação à 3ª requerida, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, ressalto que o valor dos honorários fica fixado em 10% (dez por cento) do valor da sua condenação específica, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Diante da sucumbência parcial em relação à demandada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor do contrato celebrado em 14/02/2020, no montante de R$ 20.500,00.
O valor dos honorários será calculado na proporção de 1/3 desse montante, tendo em vista que, entre os três réus, dois foram condenados solidariamente ao pagamento integral do valor de R$20.500,00 e o terceiro réu não. À secretaria para anotação da revelia, conforme indicado nesta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 17:12:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704063-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 12:45:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704063-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela 3ª requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que a 1ª e a 2ª requeridas não apresentaram contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704063-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 08:53:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:13
Outras decisões
-
01/03/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707932-97.2022.8.07.0020
Banco Gm S.A
Sueli de Paula Delphino
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:39
Processo nº 0707932-97.2022.8.07.0020
Sueli de Paula Delphino
Banco Gm S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 09:00
Processo nº 0708249-09.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Souza Ribeiro
Advogado: Victor Badu Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:52
Processo nº 0724364-02.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Laecio Aires Fernandes
Advogado: Fernanda Graciely de Carvalho Aquino Lon...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 08:53
Processo nº 0724364-02.2023.8.07.0007
Laecio Aires Fernandes
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 22:29