TJDFT - 0717448-64.2019.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709759-66.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACI TOLENTINO MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento do PRECATÓRIO expedido no presente feito (ID 187621601).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 190.395,45 (cento e noventa mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao principal, em nome do cessionário Ricardo Pierry de Freitas, CPF *63.***.*88-53.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/05/2020 13:44
Baixa Definitiva
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13/05/2020 13:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 13:43
Transitado em Julgado em 11/05/2020
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13/05/2020 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2020 23:59:59.
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03/02/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 13:44
Recebidos os autos
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29/01/2020 15:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e não-provido
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29/01/2020 14:54
Deliberado em Sessão - julgado
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29/01/2020 14:53
Deliberado em Sessão - julgado
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13/12/2019 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 15:49
Incluído em pauta para 22/01/2020 12:00:00 Sala Virtual.
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21/11/2019 16:35
Recebidos os autos
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18/11/2019 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/11/2019 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
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18/11/2019 14:35
Recebidos os autos
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18/11/2019 14:35
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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18/11/2019 14:35
Juntada de Certidão
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14/11/2019 13:05
Recebidos os autos
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14/11/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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