TJDFT - 0703475-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703475-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES REVEL: THASSIA THAIS DE SOUZA, JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o descumprimento do acordo formulado entre as partes, conforme noticia a petição de Id. 247984589, defiro o pedido de prosseguimento do processo de execução.
Dessa forma, proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 26.000,00 na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias), conforme valor informado na petição retro.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Atualize-se o valor da causa para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 08:43:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:13
Outras decisões
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29/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:17
Outras decisões
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12/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703475-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES REVEL: THASSIA THAIS DE SOUZA, JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelos executados em face da decisão que deferiu a penhora do imóvel objeto da lide, referente a débitos condominiais (Id 232137348).
Rejeito a impugnação.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito, indefiro, uma vez que se trata de cumprimento de sentença, não se aplicando o disposto no art. 916 do CPC.
Ademais, o exequente não anuiu ao parcelamento requerido, sendo inviável sua concessão sem a concordância da parte credora.
No que tange ao argumento baseado no princípio da menor onerosidade ao devedor, também indefiro.
Ressalto que a parte executada não apresentou nenhuma proposta concreta de parcelamento da dívida durante todo o trâmite processual, além do que todas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora restaram infrutíferas.
Assim, não restou alternativa senão a penhora do imóvel, medida necessária para a satisfação do crédito exequendo.
Mantenho, portanto, a decisão de ID 229483772 que deferiu a penhora do imóvel.
Prossigo com os atos expropriatórios.
No mais, intime-se ambas as partes para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel constante no ID 233957241 no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 12:39:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/05/2025 19:23
Indeferido o pedido de THASSIA THAIS DE SOUZA - CPF: *28.***.*61-93 (REVEL), JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO - CPF: *14.***.*69-34 (REVEL)
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09/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR)
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18/03/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:41
Expedição de Termo.
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17/02/2025 07:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
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12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703475-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES REVEL: THASSIA THAIS DE SOUZA, JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 217150885), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as informações acimas, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, a parte exequente deverá juntar certidão de matrícula atualizada do bem imóvel a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado, sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro (ID 218194393).
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 14:25:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703475-51.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703475-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES REVEL: THASSIA THAIS DE SOUZA, JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 33.941,48.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 23:52:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:01
Outras decisões
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13/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 18:19
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:22
Decretada a revelia
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12/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703475-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES REU: THASSIA THAIS DE SOUZA, JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 21:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:00
Outras decisões
-
27/02/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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