TJDFT - 0731350-29.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil apresentou a planilha de evolução do crédito, com os descontos legais incidentes e por meio da devida conversão de valores.
Por sua vez, com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos sem proceder à conversão das moedas impingidas ao longo dos anos em que o valor esteve em depósito, bem como sem considerar o fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. 2.
Os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns nem com o regramento aplicado aos tributos e estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 4.
Com a alteração da sucumbência da demanda, o recurso que diz respeito somente aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença reformada resta prejudicado. 5.
Recurso de apelação o Réu conhecido e provido.
Recurso do Autor prejudicado. -
06/10/2020 02:18
Publicado Despacho em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 15:03
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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02/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:01
Recebidos os autos
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02/10/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/10/2020 11:24
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:24
Recebidos os autos
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18/08/2020 09:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/07/2020 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/07/2020 06:33
Recebidos os autos
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03/07/2020 06:33
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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02/07/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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