TJDFT - 0748773-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:19
Outras decisões
-
29/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:46
Outras decisões
-
03/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:11
Outras decisões
-
27/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 21:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:05
Outras decisões
-
14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
10/05/2025 22:29
Outras decisões
-
08/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:07
Outras decisões
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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01/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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29/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Outras decisões
-
29/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 17:16
Outras decisões
-
22/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:50
Outras decisões
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04/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 02:58
Publicado Ata em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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05/06/2024 09:06
Outras decisões
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:38
Publicado Ata em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0748773-60.2023.8.07.0001 Réu: REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de maio de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
MARCOS JUAREZ CALDAS DE OLIVEIRA; a Dra.
DANIELLA VISONA BARBOSA, OAB/DF 39410, pela defesa de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0748773-60.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal.
DANIELLA VISONA BARBOSA noticiou que, nesta data, compareceu ao balcão físico da Vara e obteve cópia dos arquivos enviados em mídia pela PCDF, conforme certidão do ID 197997296.
A Doutora informou que não conseguiu acessar os arquivos, no entanto, não se opôs à realização dos interrogatórios dos réus.
Foi interrogado o acusado SIDNEY CAMARGOS FERREIRA (Rua Sideópolis, travessa particular, n. 49, Jardim Silvio Sampaio, Taboão da Serra/SP), devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Foi interrogado o acusado WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS (Alameda Sinésio Aparecido de Morais, n. 21, Parque Pinheiros, Taboão da Serra/SP, consultor comercial, amasiado, sem filhos), devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa requereu o prazo de 5 dias para juntada de documentos.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “DEFIRO o prazo de 5 dias requerido pela Defesa para juntada de documentos.
Juntados os documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos".
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, André Luis Branco Duar, digitei. -
29/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/05/2024 02:40
Publicado Ata em 24/05/2024.
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23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:42
Outras decisões
-
22/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Outras decisões
-
30/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:52
Outras decisões
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24/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das prisões preventivas de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS.
A Defesa alega que os acusados estão presos desde 27/11/2023.
Afirmou que levou-se longo tempo para começar o trâmite correto do processo.
Sustentou que os acusados estão há tempo suficiente acautelados pelo Estado.
Argumentou que o Estado possui outros mecanismos de controle, sem ser a prisão.
Asseverou que a audiência ficou marcada para 12/5/2024, de forma que os denunciados ficariam presos por mais um mês e não sabe quanto tempo mais levará a quebra do sigilo telefônico.
Alegou excesso de prazo para se findar a instrução processual.
Defendeu que falta de intimação da defesa quanto a ato processual, para apresentar resposta à acusação, tendo transcorrido quase dois meses.
Informou que os acusados têm condição de permanecer no Distrito Federal.
Expôs a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 193519307).
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito (ID 193659706). É o breve relatório.
Decido.
A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Por entender, estarem presentes os requisitos necessários ao decreto prisional, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no NAC, nos seguintes termos: 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, em que foi anunciado um assalto em bairro nobre desta capital, em frente ao Gilberto Salomão.
O motorista reconheceu o capacete e a motocicleta utilizados pelos autuados.
Há notícia de que se trata de organização criminosa já consolidada para a prática de delitos de roubo de relógios de luxo, o que se confirma, minimamente, pela coincidência da placa do veículo utilizado em outras situações similares.
A sociedade não tolera a prática do delito de roubo, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, nascido em 21/05/1990, filho de Judite Camargos Ferreira Rodrigues e de WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, nascido em 04/05/1994, filho de Manoel José de Barros e Ana Claudia de Souza Monteiro da Silva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
A necessidade da medida foi ratificada por este Juízo (ID. 180472681) e, em 1/3/2024, em revisão nonagesimal, entendeu-se pela manutenção da prisão, posto que "não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública.
Ressalto a prática de diversos delitos patrimoniais, com uso de armas de fogo, pelos indiciados, traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário" (ID 188329587).
Outrossim, não se pode acolher a alegação de excesso de prazo.
Ainda que tenha transcorrido quase 5 meses desde a prisão (menos de 145 dias), o prazo não é suficiente à caracterização de constrangimento ilegal.
Ainda que quase atingido o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, sua extrapolação não determinaria, de pronto, a soltura dos acusados, não se olvidando que a prisão preventiva não possui prazo de duração máxima definido em lei.
Também no tocante ao excesso de prazo, não é por demais lembrar que na contagem do prazo não se utiliza critério meramente matemático, mas a verificação de excesso de prazo importa na conjugação e na observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que neste último devem ser avaliadas a complexidade do feito, o número de réus, o volume de processos na vara, a atuação do juiz e a atuação das partes.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, INCISO II, III E IV, NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA (...) Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto, como a pluralidade de réus e testemunhas, bem como o deferimento de medidas cautelares para elucidação do caso. 4.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se verifica quando demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público em dar andamento à instrução processual, o que não se observa na espécie, pois a própria defesa do paciente afirmou ser imprescindível a oitiva de uma das testemunhas, o que colaborou para a designação de nova data para continuação da audiência de instrução. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1703712, 07169342020238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que trata-se de feito complexo, no qual as investigações apontaram, em tese, que os acusados são membros de associação criminosa interestadual, oriunda do Estado de São Paulo, mais precisamente do município de Taboão da Serra/SP, especializada na prática de roubo de relógios de luxo.
Para melhor esclarecer os fatos, foi deferida quebra de sigilo de dados constantes em celulares apreendidos durante a prisão, já tendo sido solicitado à Autoridade Policial informações sobre o cumprimento das medidas.
Desde a prisão em flagrante (27/11/2024) até a presente data, observa-se que a necessidade da restrição cautelar foi reavaliada em duas oportunidades distintas por este Juízo, com o objetivo de não se gerar constrangimento ilegal.
Também, a audiência de encerramento da instrução foi designada e realizada em 16/4.
Porém, houve necessidade de agendar audiência em continuação para a oitiva de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., testemunhas não localizadas.
Ressalto, neste ponto, que a audiência em continuação seria realizada no dia 07/05, porém, a causídica não possuía disponibilidade na agenda para participação no ato e, por tal razão, será realizado tão somente no dia 21/05, quando se findará a instrução.
Por fim, dada a gravidade em concreta do fato, praticado com o uso de arma de fogo em plena luz do dia, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes no caso.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus SIDNEY e WELLINGTON.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:05
Outras decisões
-
19/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:32
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 02:48
Publicado Ata em 19/04/2024.
-
18/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/04/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:17
Outras decisões
-
05/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:55
Outras decisões
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:02
Outras decisões
-
22/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, conforme denúncia de ID n.181993869.
Após o recebimento da denúncia, os réus foram pessoalmente citados e constituíram advogada particular, que apresentou resposta à acusação (ID n. 189382679). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 16 de abril de 2024, às 16h15min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 181993869, páginas 4-5, e requisite-se o delegado nominado pela Defesa no ID n. 189382679, para comparecimento virtual.
Tendo em vista que se tratam de réus presos, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Anexo a consulta ao sistema RENAJUD, relativa à motocicleta apreendida (ID n. 187505163) para ciência e manifestação das partes, frente às alegações da Defesa em sua resposta.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 10 de março de 2024, 06:36:05. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 17:06
Outras decisões
-
08/03/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os acusados SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS foram presos em flagrante.
Após, foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo (ID. 181993869).
Durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (ID. 179734456): No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, em que foi anunciado um assalto em bairro nobre desta capital, em frente ao Gilberto Salomão.
O motorista reconheceu o capacete e a motocicleta utilizados pelos autuados.
Há notícia de que se trata de organização criminosa já consolidada para a prática de delitos de roubo de relógios de luxo, o que se confirma, minimamente, pela coincidência da placa do veículo utilizado em outras situações similares.
A sociedade não tolera a prática do delito de roubo, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, nascido em 21/05/1990, filho de Judite Camargos Ferreira Rodrigues e de WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, nascido em 04/05/1994, filho de Manoel José de Barros e Ana Claudia de Souza Monteiro da Silva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública.
Ressalto a prática de diversos delitos patrimoniais, com uso de armas de fogo, pelos indiciados, traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Assim, mantenho a prisão preventiva decretada anteriormente.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo em curso da Defesa, inclusive para manifestação sobre o pedido do MP de ID n. 187575094. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:04
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:50
Outras decisões
-
21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:38
Outras decisões
-
04/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
30/11/2023 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 16:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2023 16:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/11/2023 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 07:29
Juntada de laudo
-
28/11/2023 07:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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