TJDFT - 0740122-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740122-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANY SOUZA FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a interrupção do prazo recursal (ID 191439950), ao argumento que o único advogado do processo estava impossibilitado de exercer suas atividades profissionais (ID 181693738, substabelecimento sem reservas).
O atestado médico apresentado informou a data de internação, qual seja, do dia 18 a 20 de março, bem como o afastamento das suas atividades por 15 (quinze) dias (ID 191439951).
Nesse sentido, diante da comprovação das suas alegações, fica intimada a parte autora em relação a sentença de ID 187843864, começando a fluir o prazo para interposição de recurso desta decisão, conforme previsto nos artigos 313, inciso I e 1.004, ambos do CPC.
Diante da interrupção do prazo recursal, torno sem efeito a certidão de ID 191309217.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740122-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANY SOUZA FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
JANY SOUZA FERREIRA SILVA ingressou com ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 810,50.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir a atualização monetária por mais de 30 (trinta) anos, acrescida de juros desde a citação.
Asseverou que o que o saldo em sua conta, no ano de 1988, era de Cz$ 68.628.
Afirmou que os juros aplicados são de 3% (três por cento) e mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 33.558,14.
Anexou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID 62322206), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o valor pretendido.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 55731015).
A parte autora apresentou réplica (ID 58760294) e requereu a alteração do valor do pedido e do valor da causa, para R$ 20.747,45 (ID 58764701), enquanto a ré requereu a remessa dos autos à Contadoria (ID 61842329).
Deferido o pedido de alteração no valor da causa e determinada a remessa dos autos para a Contadoria (IDs 62573449 e 177973493), que apresentou manifestação técnica (IDs 70679900 e 180177909), havendo concordância da ré (ID 71890383) e discordância da parte autora (IDs 71982963 e 185038086).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 73077591). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual necessária a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a suspensão realizada.
Em relação à ausência de interesse de agir, é cediço que as condições da ação são aferíveis a partir do alegado pela parte autora na peça de ingresso, em atenção à teoria da asserção.
A parte defende a incorreção da atualização dos valores referentes ao pagamento do PASEP, alegando a existência de um saldo remanescente líquido e certo.
Logo, os argumentos utilizados pela parte ré para embasar a alegada preliminar dizem respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não na extinção sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor da causa, por incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, evidente que tal questão não se refere às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
O valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 03/06/2015 (ID 52884317 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada em 26/12/2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG",“ PGTO RENDIMENTO CAIXA” ou “ PGTO RENDIMENTO C/C” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 52884317 - Pág. 3).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em junho de 2014, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou inicialmente a planilha alegando ser devido R$ 33.558,14 e posteriormente um laudo contábil (ID 58764703), que conclui que o valor a ser pago é R$ 20.747,45.
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (IDs 70679900 e 180177909), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 180177909 - Pág. 2).
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque realizou as deduções de forma parcial dos lançamentos dos rendimentos.
A duas, porque aplicou de forma mensal os índices que deveriam ser anuais.
A três, porque efetuou o lançamento em duplicidade dos índices relativos a 1987/1988.
A quatro, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (IDs 71982963 e 185038086), limitou-se rebater três dos processos mencionados no histórico analisados pela Contadoria e a reiterar que utilizou os índices corretos, sem impugnar de forma específica efetivamente as divergências apresentadas pela Contadoria.
Ocorre que, em sua planilha a parte autora aplica índices diferentes dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, tendo sido indicado pela Contadoria algumas das incoerências, confira-se: Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP.
Periodicidade diferente da anual (até dez/1994), TJLP sem fator de redução, em que pese afirmar ter aplicado (ID 58764702, pág. 3, 2º§), e índices diferentes dos oficiais, vide como exemplo o índice da TR de 07/1991: Aplicado 105%, quando o divulgado pelo Bacen foi de 10,05%; (ID 70679900 - Pág. 5): Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID70679900 - Pág. 4), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:41
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/09/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/09/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 04:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:56
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:17
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/05/2020 21:49
Recebidos os autos
-
07/05/2020 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 15:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 19:12
Desentranhamento de documento (ID: 55492644 - Transcrição Microficha-JANY SOUZA FERREIRA SILVAm22379442)
-
23/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/03/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/12/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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