TJDFT - 0702599-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:19
Outras decisões
-
06/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:35
Outras decisões
-
02/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de comprovante
-
19/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA SILVA - CPF: *28.***.*26-53 (REQUERENTE)
-
19/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:09
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA SILVA - CPF: *28.***.*26-53 (REQUERENTE)
-
05/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
30/08/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702599-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda não foram esgotadas as tentativas de citação da parte ré.
Determino que a parte autora junte aos autos os atos constitutivos da empresa requerida.
Após, realize-se a pesquisa de endereços no nome dos sócios.
Quanto ao requerimento de inclusão da pessoa indicada na petição de ID 205273841, a parte autora deverá trazer elementos mínimos que permitam a identificação da pessoa indicada e juntar nova petição inicial íntegra, justificando a sua inclusão no polo passivo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:50
Outras decisões
-
07/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Outras decisões
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10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702599-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora a devolução do valor de R$ 4.257,14 e a cessação dos descontos no cartão de crédito em decorrência do contrato de prestação de serviços para perfuração de poço que teria sido descumprido pelo réu.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
O autor sustenta que contrato ou réu para realização de perfuração de poço artesiano na chácara situada na Quadra 08, Gleba “B”, nº 17 e 19, situada na Vila Palma, São Gabriel/Goiás, pelo preço de R$ 16.000,00, dos quais R$ 4.257,14 já foram pagos e o restante parcelado no cartão de crédito.
Afirma que o réu não cumpriu o contrato, pois já realizou três perfurações e em todas elas houve desbarrancamento.
Sustenta que não tem mais interesse no serviço, porquanto deficiente, e requer a devolução dos valores pagos e cessação das cobranças nas faturas.
Apesar do alegado acerca dos termos do negócio e do inadimplemento do réu, verifico que não consta dos autos o instrumento contratual que permita aferir os termos do negócio.
Ademais, o alegado desbarrancamento e deficiência dos serviços não estão, igualmente, esclarecidos pelos elementos constantes dos autos.
A verificação de tais questões, nesse cenário, demanda aprofundamento na cognição, o que obsta a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/03/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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