TJDFT - 0743263-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARTA DA SILVA FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES BRAGA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO PELO EXECUTADO.
ALFORRIA DA CONDENAÇÃO.
BENEFÍCIO.
EFEITO EX NUNC.
CONCESSÃO COM EFEITO EX TUNC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA APENAS NA FASE EXECUTIVA.
ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO FIRMADA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça somente pode ser concedido com efeito ex nunc, tornando inviável que, não tendo os executados postulado nem sido agraciados com a salvaguarda antecedentemente nem reclamado sua concessão preteritamente à deflagração do cumprimento de sentença cujo objeto são exatamente os honorários de sucumbência que lhes foram imputados, denotando que a benesse postulada reside justamente na pretensão de alforria do débito cuja satisfação faz objeto do executivo, reclamem a benesse como forma de serem alforriados da obrigação objeto do executivo, cuja deflagração, defronte a essa realidade, ressoa legítima. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/02/2024 19:48
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE FREITAS - CPF: *00.***.*45-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FREITAS - CPF: *00.***.*45-20 (AGRAVANTE) e MARCOS GONCALVES BRAGA - CPF: *58.***.*62-30 (AGRAVADO) em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE FREITAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARTA DA SILVA FREITAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES BRAGA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/10/2023 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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