TJDFT - 0709961-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709961-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA RAIMUNDA MENDONCA, NAILOR MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: HELEN MENDONCA MIRANDA DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MADALENA RAIMUNDA MENDONÇA e NAILOR MIRANDA DOS SANTOS contra a Sentença de Id 194574523, que julgou improcedentes os requerimentos iniciais.
O ato processual impugnado foi assim publicado: (...) Sem outras preliminares que impactem na análise de mérito, ingresso no cerne da lide.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inc.
I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Adentro no mérito da causa, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido manejado pelos autores MADALENA RAIMUNDA MENDONÇA e NAILOR MIRANDA DOS SANTOS.
Sucede que a política habitacional do Distrito Federal foi instituída pela Lei Distrital nº 3.877, de 26/06/2006, que estabelece os requisitos para a participação de programa habitacional de interesse social.
Nesse sentido, o seu art. 4º assim determina: “Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: I - ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei; II - residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos; III - não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV - não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; V - ter renda familiar de até doze salários mínimos. (...).” No entanto, para integrar efetivamente a lista de inscritos, os interessados devem cadastrar-se no programa, informando os dados solicitados pela ré.
Após o cadastramento, há a contagem de pontos, a qual é feita a partir dos dados fornecidos pelos interessados no cadastro, sendo os mesmos convocados a comprovar o que foi declarado, sob pena de passarem a constar como desistentes no sistema da ré.
Registre-se que somente após a comprovação dos requisitos inseridos no cadastro é que o candidato ao programa habitacional será considerado habilitado para figurar nas futuras listas de contemplados, devendo ser obedecida, rigorosamente, a lista de inscrição de acordo com a pontuação recebida.
No caso, é fato incontroverso nos autos que a ré HELEN MENDONÇA MIRANDA DOS SANTOS foi quem constou como beneficiária para a contemplação do imóvel, logo foi quem atendeu a todos os requisitos estabelecidos pela Política Habitacional que rege a distribuição dos bens.
Neste sentido são os documentos colacionados pela CODHAB nos Ids 179638287 e 179638286.
Ora, a despeito das ponderações feitas pelas rés COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF e, inclusive, pela ré HELEN MENDONÇA MIRANDA DOS SANTOS, de que os autores realmente detinham interesse na aquisição do imóvel e que todos os esforços para adimplemento dos valores despendidos e utilizados para quitação da compra do lote – conforme Contrato de Id 170744466 – foram por eles desembolsados, fato é que a situação pessoal que circunda a eventual combinação entabulada entre as partes não pode ser oposta à ré CODHAB, a ponto de lhe impor a modificação cadastral do bem.
Isto, pois, repise-se, a contemplação do imóvel em comento tomou por norte a classificação da beneficiária no rol dos cadastrados, o que, por certo, teve como direcionamento eventuais peculiaridades da própria demandada, que a posicionaram de forma até mesmo diversificada em relação aos demais interessados, notadamente se considerada sua deficiência.
Apesar de ser dever do Estado garantir o acesso à moradia, havendo programa habitacional regularmente instituído, é necessário que esse acesso seja feito de forma imparcial, não podendo o Judiciário priorizar aqueles que a ele se socorreram, em detrimento de outros que estão melhor classificados na lista de espera, em uma clara vulneração ao princípio da isonomia.
Desta forma, não há nenhuma irregularidade no ato praticado pela ré CODHAB, que agiu de forma isonômica com todos os inscritos no programa ao convocar a ré HELEN, não sendo possível ao Judiciário interferir na observância regular dos parâmetros estabelecidos pela CODHAB e impor o cadastramento dos autores que, destaque-se, sequer comprovam atender os requisitos autorizadores da contemplação com o imóvel.
Cito jurisprudência corroborando aludido entendimento: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
APELAÇÃO RECEBIDA NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE.
REJEIÇÃO.
CODHAB.
PROGRAMA HABITACIONAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTEMPLAÇÃO COM UM IMÓVEL.
GENITORA DEPENDENTE QUE AUFERE RENDA.
REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA NÃO ATENDIDOS.
DIREITO À MORADIA.
ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES.
VEDAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese constar no carimbo do relógio-datador horário de protocolo após o encerramento do expediente deste egrégio Tribunal de Justiça, o recurso de apelação foi recebido dentro do horário normal de expediente.
Isso porque, conforme certificado pela secretaria do Juízo de origem, não há qualquer tipo de atendimento ou recebimento de processes e petições após as 19 (dezenove) horas, restando certificado, ainda, que em casos de acumulo de atendimento, é possível que as petições recebidas no balcão até o horário limite, tenham seu cadastramento postergado, a fim de não prejudicar o atendimento das partes.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.
O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir imóveis, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. 3.
A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel.
De tal maneira, a CODHAB/DF realiza o cadastramento dos candidatos no Cadastro Único de Habitação e, posteriormente, convoca os inscritos para habilitarem-se, a fim de comprovarem as condições exigidas pela legislação distrital para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam demonstrá-los. 4.
Somente o candidato que atender aos critérios estabelecidos na Lei Distrital 3.877/06, que rege a política habitacional do Distrito Federal, será habilitado a participar do Programa Habitacional. 4.1.
Um dos requisitos para participação do programa é que, como dependentes, os pais do postulante não podem auferir rendimentos de qualquer natureza, o que deverá ser comprovado mediante declaração de dependência perante a Previdência Social ou Receita Federal (art. 2º, inciso VI, decreto nº 33.964/12). 4.2 No caso em análise, em que pese a autora possuir inscrição no Programa Habitacional, encontra-se impossibilitada de ser habilitada e beneficiada com o referido programa em razão de possuir como dependente sua genitora, a qual, percebe um salário mínimo mensal da Assistência Social da Previdência Social. 5.
Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 6.
O fundamento constitucional do direito à moradia deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como no fato de o interesse coletivo prevalecer sobre o individual.
Logo, não se mostra correto o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 7.
O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (TJDFT, Acórdão n.859359, 20130110890097APC, Relator: ALFEU GONZAGA MACHADO, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 13/04/2015.
Pág.: 668) G.N.
Insta destacar que o fato de já ter decorrido 5 (cinco) anos da aquisição do imóvel pela ré em nada interfere na relação travada entre as partes.
Isso porque, ainda que haja permissivo no Contrato de Id 170744465 apontando para esta possibilidade, não há como se impor à beneficiária do imóvel a obrigação de aliená-lo, ou na hipótese vertente, por liberalidade própria, transferir os direitos que sobre ele exerce aos autores, dado o óbice constatado nas linhas acima.
Portanto, considerando que a atitude da parte ré está respaldada pela lei de regência da Política Habitacional do DF, impõe-se a rejeição do pedido da parte autora.
Em síntese, os recorrentes aduzem que o decisum vergastado foi omisso, na medida em que não se pronunciou acerca do direito de propriedade e patrimônio dos demandantes, envolvidos na celeuma, assim como sobre a impossibilidade de se transferir a totalidade do patrimônio para apenas um dos herdeiros, caso se compreenda ter havido uma doação implícita, além de ter sido silente quanto à ausência de interesse jurídico da CODHAB dado o cumprimento das cláusulas contratuais, a concessão do “habite-se” e a quitação da dívida.. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Destaque-se, de início, que, em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
De acordo com o que se extrai dos autos, os embargantes se insurgem contra a Sentença que lhes foi desfavorável assentando seus argumentos no fato de terem sido constatadas omissões, contradições e obscuridade em seus termos.
A pretensão reparatória, contudo, não se sustenta.
Isto, pois, evidencia-se que a pretensão dos embargantes se reveste na integral reforma do julgado, uma vez que não constatados os vícios por eles elencados.
Com efeito, os requerimentos iniciais foram julgados improcedentes sob o argumento expresso e esclarecido de que o imóvel objeto do entrave, sob a propriedade da CODHAB, o que, desde já demonstra sua pertinência subjetiva e seu interesse para mantença na lide, foi entregue à ré HELEN MENDONÇA MIRANDA DOS SANTOS, filha dos embargantes, em razão do cumprimento dos requisitos estabelecidos para figurar como beneficiária da política habitacional imperante no Distrito Federal.
Desta forma, como explicitado na Sentença hostilizada, a peculiaridade atinente à política habitacional envolta à propriedade do imóvel em questão, impede que se reconheça em prol dos embargantes a propriedade por eles vindicada.
O fato em questão torna sólida a impossibilidade de impor a transferência da propriedade imobiliária do bem aos embargantes, haja vista que se assim se procedesse, burlar-se-ia o cadastramento dos beneficiários.
Ademais, diante dos termos do julgado, adstritos ao pleito deduzido na inicial, na ausência de requerimentos neste sentido, descabe ao Juízo Fazendário balizar a eventual participação dos embargantes no pagamento do imóvel, no intuito de lhes assegurar eventual ressarcimento, isto, pois, a matéria em questão refoge da competência deste Juízo e, sequer foi cogitada na peça vestibular.
Outrossim, especificamente no que se refere à contradição, observa-se que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 13:00:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos autores MADALENA RAIMUNDA MENDONÇA e NAILOR MIRANDA DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Na lide secundária, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o pedido reconvencional, o fazendo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.Condeno os autores MADALENA RAIMUNDA MENDONÇA e NAILOR MIRANDA DOS SANTOS no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, por serem os demandantes beneficiários da justiça gratuita (Id 176421889), a exigibilidade das indigitadas verbas ficará suspensa.Ainda, condeno a reconvinte HELEN MENDONÇA MIRANDA DOS SANTOS no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, em benefício dos reconvindos MADALENA RAIMUNDA MENDONÇA e NAILOR MIRANDA DOS SANTOS.
Todavia, por ser a reconvinte beneficiária da justiça gratuita (Id 181983280), a exigibilidade das indigitadas verbas ficará suspensa.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709961-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA RAIMUNDA MENDONCA, NAILOR MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: HELEN MENDONCA MIRANDA DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 05:49:40.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
03/04/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709961-92.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MADALENA RAIMUNDA MENDONCA e outros Requerido: HELEN MENDONCA MIRANDA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 186026775 - HELEN MENDONCA MIRANDA DOS SANTOS; 2) ID 179638266 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e 3) ID 185039039 - COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:58:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE PLANALTINA DF em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MADALENA RAIMUNDA MENDONCA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN MENDONCA MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*30-01 (REQUERIDO).
-
13/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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