TJDFT - 0744576-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:28
Outras decisões
-
05/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 205917196.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 194179958.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 22 de abril de 2024, ID 194179958, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:12:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO em 09/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:30
Indeferido o pedido de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - CPF: *24.***.*45-57 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor sobre o ID 205457894, bem como apresente planilha atualizada do crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 08:23:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:21
Outras decisões
-
26/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado com AR para cumprimento no endereço de ID 195502914, fazendo-se constar no corpo do mandado a seguinte decisão: "Senhor (a) Gerente, A MMª Juíza de Direito, Dra Grace Correa Pereira Maia, para instrução dos autos da ação nº 0744576-33.2021.8.07.0001, determina a Vossa Senhoria que informe a respeito do valor de quitação do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Prisma 1.4 AT LTZ, Placa: PBA 5386, CHASSI 9BGKT69V0HG2336711, em nome de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A (CNPJ: 36.***.***/0001-23), bem como informe o número de parcelas pagas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade por crime de desobediência." Expeça-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:54:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - CPF: *24.***.*45-57 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Outras decisões
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de concessão de prazo solicitado pelo Banco Santander (ID 200494518), autorizo a concessão de prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da ordem.
Comunique-se o Banco, via email ([email protected]), para que, no prazo de 15 dias, informe a respeito do valor de quitação do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Prisma 1.4 AT LTZ, Placa: PBA 5386, CHASSI 9BGKT69V0HG2336711, bem como informe o número de parcelas pagas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:04:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:16
Outras decisões
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 195142884, impõe-se o esgotamento da localização de patrimônio em nome da parte executada.
Ressalto também que a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instruída com os atos constitutívos das pessoas jurídicas citadas e comprovar os requisitos do art. 50, do Código Civil.
Desse mantenho o sigilo ao documento de ID 195142884 e determino que se oficie ao BANCO SANTANDER para que informe a respeito do valor de quitação do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Prisma 1.4 AT LTZ, Placa: PBA 5386, CHASSI 9BGKT69V0HG2336711, bem como informe o número de parcelas pagas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:01:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:25
Outras decisões
-
30/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 194055890 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: frutífero Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:10:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Outras decisões
-
22/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/04/2024 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:07
Outras decisões
-
14/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Outras decisões
-
21/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à tentativa de intimação da executada SANTA LUZIA S/A, acerca da decisão de ID 188508241, no endereço em que foi citada (SCN QD 01 Bloco F Ed America Office Towers Sala 1317, conforme ID 125122380), este que também é o mesmo informado na sua peça de defesa.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:58:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:51
Outras decisões
-
11/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744576-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: CLARICE MARTINS DA CRUZ DENUNCIADO A LIDE: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por ALISSON PEREIRA DO ROZARIO (CPF *24.***.*45-57) em face da sucumbente da denunciação SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MEDICA SA (CNPJ 36.***.***/0001-23) .
Anotado, inclusive com alteração dos polos.
Diante do despacho constante no ID 188341994, intime-se o executado PESSOALMENTE, no endereço de ID 188341998, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, apresente o credor cópia da OAB.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:27:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 08:09
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:09
Deferido o pedido de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - CPF: *24.***.*45-57 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 18:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS DA CRUZ em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS DA CRUZ em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS DA CRUZ em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
01/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS DA CRUZ em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2022 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS DA CRUZ em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2022 02:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS DA CRUZ em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705227-12.2024.8.07.0003
Amanda Vaz Teixeira
Centro Medico de Check Up LTDA
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:21
Processo nº 0734021-86.2023.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:18
Processo nº 0701865-54.2024.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:50
Processo nº 0701865-54.2024.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 19:31
Processo nº 0744576-33.2021.8.07.0001
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 13:00