TJDFT - 0707829-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:00
Deferido em parte o pedido de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA - CPF: *81.***.*94-00 (PERITO)
-
08/09/2025 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:25
Outras decisões
-
01/09/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:02
Outras decisões
-
20/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Outras decisões
-
06/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:27
Outras decisões
-
24/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:44
Outras decisões
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:41
Outras decisões
-
09/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:45
Outras decisões
-
21/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:40
Outras decisões
-
16/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:36
Deferido em parte o pedido de ALBERTO FERREIRA CORREA - CPF: *29.***.*59-04 (AUTOR), FABIO JOSE NUNES DE FRANCA - CPF: *33.***.*88-04 (AUTOR)
-
05/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:46
Outras decisões
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:35
Outras decisões
-
10/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA RECONVINTE: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME RECONVINDO: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA, ALBERTO FERREIRA CORREA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 211886832 e 211891996 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/09/2024 01:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 01:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA RECONVINTE: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME RECONVINDO: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA, ALBERTO FERREIRA CORREA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos autores/reconvindo e ao réu/reconvinte para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 206062559 e 208210319 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:33
Deferido o pedido de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (REU).
-
31/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:18
Outras decisões
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA RECONVINTE: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME RECONVINDO: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA, ALBERTO FERREIRA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O foro eleito pela partes não guarda qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato objeto dos autos, constituindo, portanto, prática abusiva, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC.
Assim, em atenção ao artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:33:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
16/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:53
Outras decisões
-
15/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA RECONVINTE: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME RECONVINDO: FABIO JOSE NUNES DE FRANCA, ALBERTO FERREIRA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à complexidade da causa, previamente ao saneamento do feito, intimem-se as partes para que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Desde já, advirto que, caso possuam interesse na produção de prova oral, deverão esclarecer a relevância das testemunhas indicadas, o ponto controvertido que pretende sanear com a prova oral e a relação das testemunhas com as partes e o objeto do processo, sob pena de indeferimento da prova.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:11:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
04/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:11
Outras decisões
-
02/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção e defiro seu processamento.
Anotado.
Ao autor/reconvindo para réplica à contestação e contestação à reconvenção, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:47:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:06
Deferido o pedido de HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (REU).
-
13/05/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id. 192243291.
A fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que promova a exclusão das petições de Ids. 191822471 e 191822471 e dos documentos anexos (Id. 191822473 a 191826334), bem como dos documentos de Id's 188470533 a 188474817 (manter o Id. 188474812), visto que todos foram juntados novamente com a emenda ora recebida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:59:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 22:27
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:27
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:26
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:26
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:26
Desentranhado o documento
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05/04/2024 22:26
Desentranhado o documento
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05/04/2024 22:26
Desentranhado o documento
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05/04/2024 22:26
Desentranhado o documento
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05/04/2024 22:25
Desentranhado o documento
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05/04/2024 22:25
Desentranhado o documento
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05/04/2024 22:25
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:25
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:24
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 22:17
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 22:16
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:30
Deferido o pedido de FABIO JOSE NUNES DE FRANCA - CPF: *33.***.*88-04 (AUTOR) e ALBERTO FERREIRA CORREA - CPF: *29.***.*59-04 (AUTOR).
-
05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Ajustar os valores pretendidos a título de restituição, que deverão ter como base as notas de ID. 191826311, que indicam o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$20.000,00 (vinte mil reais) e 4 (quatro) parcelas de R$15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Veja-se que não foi comprovado o pagamento de 13 (treze) parcelas de 14.800,00 (Catorze mil e oitocentos reais). b) Manifestar sobre o fato de as notas constantes no Id. 191826311 estarem assinadas apenas pelo Dr.
FABIO JOSE NUNES DE FRANCA, não tendo sido assinadas pelo outro autor, o Dr.
ALBERTO FERREIRA CORREA. c) Adaptar o valor pretendido a título de multa indenizatória de forma proporcional à quota parte dos dois autores, tendo em vista que o terceiro integrante do contrato não compõe o polo ativo da lide. d) Abater da restituição pretendida por ALBERTO FERREIRA CORREIA a quantia paga pelo réu para a quitação do financiamento do veículo.
O contrato de Id. 191822483 estabeleceu que o automóvel valia R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e que havia a dívida de R$90.000,00 (noventa mil reais) vinculada a ele.
O autor alega que realizou o pagamento de R$ 23.318,77 (vinte e três mil, trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) para amortização da dívida.
Logo, o restante do financiamento pago pelo réu deve ser subtraído.
Para fins de organização, deve-se apresentar nova petição inicial, já com os devidos ajustes.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:03:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:58
Outras decisões
-
02/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:57
Outras decisões
-
21/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORFEUS ANESTESIA E INALOTERAPIA LTDA, MORFEUS ANESTESIA E INALOTERAPIA LTDA, ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA REU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, cumpre destacar a ilegitimidade ativa da MORFEUS ANESTESIA E INALOTERAPIA LTDA, tendo em vista que ela não consta como parte no contrato cuja rescisão se requer.
O contrato de cessão foi firmado entre o réu e os médicos ALBERTO FERREIRA CORREA, FABIO JOSE NUNES DE FRANCA e RUANNER RONANN MARQUES DURÃES (ID. 188470543 e 188472671).
Assim, deve-se retificar o polo ativo a fim de que nele constem apenas os médicos em questão, havendo a exclusão da Morfeus Anestesia.
Além disso, os autores pretendem a "apresentação pelo HOSPITAL POPULAR BIOVIDAS LTDA da documentação contábil/fiscal referente a todos os serviços de anestesia faturados desde setembro de 2022, incluindo valor e descrição dos procedimentos, de forma a comprovar que os valores recebidos dos pacientes a título de serviços de anestesiologia foram devidamente repassados a REQUERENTE, efetivamente responsável pela prestação dos serviços".
Contudo, tal pretensão requer a propositura de Ação de Exibição de Documentos, não podendo ser veiculada no bojo da presente ação de rescisão contratual.
Tal fato se dá porque tais documentos são indispensáveis para a propositura da presente demanda, pois essenciais à análise de eventuais valores devidos pelo réu aos autores.
Desse modo, cabe à parte autora ingressar inicialmente com ação exibitória de documentos para, depois, cobrar os valores pretendidos.
Assim, deve-se adequar a petição inicial à natureza da ação de exibição de documentos.
Subsidiariamente, caso se pretenda prosseguir com a ação de rescisão c/c cobrança, retirem-se os pedidos constantes da alínea "c" da petição de ID. 188470517, pelos motivos expostos acima.
Por fim, ao emendar a inicial, é necessária a juntada de cópia legível do contrato de ID. 188470543, pois a ora apresentada não permite sua compreensão e análise.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:21:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/03/2024 23:13
Recebidos os autos
-
02/03/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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