TJDFT - 0701802-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:30
Outras decisões
-
14/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701802-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENI ALVES DE ARAUJO, em desfavor de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 188288321.
Autos relatados na decisão ID 188435331, que fixou a competência deste Juízo e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência e intimação da DISSAM para prestar esclarecimentos, ID 188621761. É o relato necessário.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 188621761.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, apto a autorizar a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte ré pois apesar de a parte demandante "apresentar transtornos mentais decorrentes de dependência química, não há nos autos relatório médico fundamentado, circunstanciado e atualizado, elaborado por profissional da rede pública de saúde integrante do CAPS, atestando a necessidade do tratamento vindicado e a ineficácia/insuficiência dos recursos extra-hospitalares.
E nada indica que a espera pela concessão da tutela definitiva vá acarretar danos irreparáveis à saúde da parte autora.
O relatório médico é um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O(A) primeiro(a) requerido(a) possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Quais? 2.
O(A) primeiro(a) requerido(a) apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O(A) primeiro(a) requerido(a) é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o(a) primeiro(a) requerido(a) continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extrahospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do(a) paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do(a) primeiro(a) requerido(a)? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5 _ Quanto ao primeiro requerido, deixo para determinar a expedição de mandado de citação após a avaliação da DISSAM.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6 _ Custas recolhidas, ID 188291162.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Obrigação de Fazer Petição Inicial 24022916270549000000172296449 Petição Inicial Petição 24022916270631600000172296452 1 - procuração Procuração/Substabelecimento 24022916270680800000172296454 2 - RG Eleni - requerente Documento de Identificação 24022916270737400000172296456 2.1 - Termo de Curatela Atos constitutivos 24022916270770800000172296458 3 - RG Valdivino - 1° requerido Documento de Identificação 24022916270824600000172296460 4 - parentesco - irmãos - vide filiação Documento de Identificação 24022916270857100000172296463 5 - Laudo Dra.
Alana Laudo 24022916270894200000172296468 6 - laudo - Dra.
Suzana Laudo 24022916270933800000172296469 7 - Declaração GDF Anexo 24022916270969700000172296481 8 - cartao de saude Anexo 24022916271030100000172296482 9 - contrato clinica Anexo 24022916271068300000172296485 10 - Autorização para remoção Anexo 24022916271140500000172298487 11 - termo de alta Anexo 24022916271183200000172298488 12 - fotos Fotografia 24022916271223000000172298490 13 - Guia de custas e pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022916271258600000172298492 14 - ESTUDO PSICOSSOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Laudo de exame Psiquiátrico - insanidade mental 24022916271290800000172298494 15 - SENTENÇA E TERMO DE CURATELA Atos constitutivos 24022916271345100000172298498 Decisão Decisão 24030117404410800000172429336 Decisão Decisão 24030117404410800000172429336 Certidão Certidão 24030118000083700000172485396 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24030413451867200000172594948 -
05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701802-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENI ALVES DE ARAUJO, em desfavor de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 188288321.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu irmão; (II) foi declarado incapaz e ela é sua curadora; (III) recebeu diagnóstico de SÍNDROME AMNÉSTICA EM DECORRÊNCIA DO USO DE ÁLCOOL (CID 10: F10.6) - DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: F03) – DEFICIÊNCIA MENTAL E COMPORTAMENTAL; (IV) trata-se de paciente acometido por transtornos psiquiátricos graves, com relato de perda de memória recente irreversível em razão de CHOQUE NEUROLÓGICO, devido ao uso excessivo de álcool - inclusive alcool combustível - e outras drogas; (V) o LAUDO MÉDICO, datado de 24 de março de 2021, assinado por Dra.
Suzana Gomes Vieira Borges, muito antes da conclusão exarada nos autos do processo referido, o paciente já havia sido diagnosticado com os seguintes CID’s: CID 10; F10.0; T90.5; F02; ou seja: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, sequelas de traumatismo intracraniano e demência.
Além de outros sintomas e sinais relativos a função cognitiva e à consciência; (VI) no relatório médico datado de 20/09/2022, assinado pela Dra.
Alana Ferreira dos santos, CRM 025571, extrai-se o seguinte teor, in verbis: “quando questionado sobre fatos recentes como “em que ano estamos?”, “quem é o presidente do Brasil?”, “qual dia da semana é hoje?”, paciente não soube responder a nenhuma das questões.
Durante questionamentos também foi possível notar que apresenta baixo limiar para estresses, sendo facilmente irritado.
Mostra baixo limiar para frustrações.
Paciente mostra certa falta de insight em relação ao seu quadro clínico.” Em observação mostra-se distimico, humor incongruente, autocuidado prejudicado e pensamento rígido”.
Por fim, concluiu: “Tendo em vista quadro clinico crônico, com prognóstico reservado, mostrando comprometimento importantes das funções cognitivas – em especial na memoria de médio e curto prazos – bem como prejuízo nas funções executivas, o paciente encontra-se incapaz de realizar atividades laborativas por tempo indeterminado - F10.2 e R41”; (VII) em 26 maio de 2021, após 7 meses de internação, pagos com suas economias, ELENI retirou o seu irmão, VALDIVINO, da clínica (termo de responsabilidade de alta em anexo).
Em razão de suas atividades cotidianas e sem condições financeiras de pagar alguém especializado para oferecer os cuidados que o irmão necessita, Eleni tem vivido sob intenso stress emocional, pois o risco de algo grave acontecer é iminente; (VIII) o problema continua.
Ele continua bebendo excessivamente e piorando a cada dia.
Ele sai e deixa a casa aberta, expondo a segurança do local.
Quando retorna, chega sempre muito alterado, proferindo palavrões e ameaçando a irmã.
A situação chegou ao ápice do insuportável. às vezes desaparece e só é encontrado dias depois, deitado pelas ruas de Brazlândia, sujo, fedido, maltrapilho e sem consciência de nada. (doc 12, anexo); (IX) foi realizado ESTUDO PSICOSSOCIAL (doc 14, em anexo) e PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL nº 247/2023 (doc 14, em anexo) presente nos autos referidos (processo: 0700518-68.2023.8.07.0002).
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "a) a concessão da tutela de urgência em desfavor: a.1) da primeira parte requerida (sr.
VALDIVINO) para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e a.2) DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida (Sr.
VALDIVINO) em ambiente especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, haja vista que o ESTUDO PSICOSSOCIAL E A PERÍCIA MÉDICA já foram devidamente realizadas nos autos do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 e concluiu por essa medida (doc 14, em anexo); cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; d) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; e) a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a tramitação prioritária do presente feito, com fulcro no artigo 1048, I, do CPC, em razão de figurar como parte pessoa portadora de doença grave, conforme comprovado em documentos acostados nesta exordial; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência concedida, ou que concomitantemente a conceda, caso não tenha ocorrido em sede liminar, para condenar: g.1) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g.2) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado em que eventualmente se encontrar ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; h) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do advogado que a esta subscreve, à luz do art. 85, do Código de Processo Civil; Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A internação compulsória é questão afeta à capacidade civil da parte requerida.
Portanto, antes da apreciação da tutela de urgência, mostra-se necessária a oitiva do Ministério Público. 2 _ Assim, encaminhem-se os autos para manifestação, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Custas recolhidas, ID 188291162.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: gratuidade de justiça (não houve pedido).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Outras decisões
-
29/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714942-67.2023.8.07.0018
Creusa Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Creusa Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:17
Processo nº 0702452-53.2017.8.07.0008
Andreia Lucia Nicacio
Clayton Nascimento Silva
Advogado: Carlos Tavares e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2017 11:35
Processo nº 0701888-97.2024.8.07.0018
Erick Arruda Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Natalia Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:47
Processo nº 0701888-97.2024.8.07.0018
Erick Arruda Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Natalia Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 20:33
Processo nº 0701802-29.2024.8.07.0018
Eleni Alves de Araujo
Valdivino Alves de Araujo
Advogado: Valdenisio Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:48