TJDFT - 0707557-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇOS DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO HOSPITAL POR SERVIÇOS PRESTADOS.
APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS.
TEMA. 1.033/STF.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o entendimento firmado pelo c.
STF em sede de repercussão geral, no Tema 1.033 (RE n. 666.094/DF): “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Reconhecida a aplicação do precedente, o pagamento do reembolso ao hospital independe dos valores praticados pela entidade particular, devendo serem observados os parâmetros da Tabela do SUS. 2.
Caso em que descabida a alegação de violação à coisa julgada quando a decisão judicial transitada em julgado não estipulou um valor nominal ou determinou os parâmetros de pagamento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:56
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0042-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 20:23
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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05/04/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/03/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/03/2023 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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