TJDFT - 0708046-64.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:13
Baixa Definitiva
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26/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
II - REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO.
CONTRAMINUTA RECURSAL.
VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
III - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
IV - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL.
PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORANEAMENTE PRODUZIDA.
TARDIA APRESENTAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
V - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
V.1 CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
V.2 VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS.
APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA.
SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância.
Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça estadual, bem como afasta a prejudicial de prescrição, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1.
Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Nada mais.
Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso.
Pedidos não conhecidos. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4.
Os documentos juntados nesta instância recursal não podem ser considerados no exame do recurso, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a tardia juntada.
Hipótese em que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 6.Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 7.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
29/02/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:43
Conhecido o recurso de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE - CPF: *62.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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17/11/2022 19:33
Juntada de Certidão
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23/07/2021 22:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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23/07/2021 22:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 22/07/2021.
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23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE em 21/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:40
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 18:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2021 20:07
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:13
Decorrido prazo de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE - CPF: *62.***.*89-87 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:25
Decorrido prazo de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 07:56
Recebidos os autos
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31/01/2021 07:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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29/01/2021 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/01/2021 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/01/2021 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2021 19:58
Juntada de Certidão
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28/09/2020 14:02
Decorrido prazo de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE - CPF: *62.***.*89-87 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de EDSON CLEBENIR DE ALBUQUERQUE em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 20:42
Recebidos os autos
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28/08/2020 20:42
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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27/08/2020 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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27/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:49
Recebidos os autos
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25/08/2020 06:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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24/08/2020 22:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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24/08/2020 18:13
Recebidos os autos
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24/08/2020 18:13
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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20/08/2020 20:32
Recebidos os autos
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20/08/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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