TJDFT - 0706330-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:01
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706330-63.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela aqui agravante.
Todavia, conforme cota ministerial e constatação na origem (nº 0723148-64.2023.8.07.0020 – id. 190999512), em 22/03/2024 sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs.
IV e IX, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:04
Prejudicado o recurso
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19/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA SILVIA PIRES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706330-63.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 185885771 da execução de título extrajudicial n. 0723148-64.2023.8.07.0020) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Ocorre que a matéria ventilada no ID 181127945 não poderia ser deduzida por meio de exceção de pré-executividade ou mesmo por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer dos meios processuais próprios para apreciação das questões fáticas e jurídicas sustentadas na referida peça.
Outrossim, considerando as circunstâncias sustentadas na referida exceção, tem-se por evidente perda do objeto das questões levantadas em razão do falecimento do suposto credor da verba perseguida com a presente ação.
Ante o exposto, não recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
No mais, para análise das demais questões pendentes e viabilidade, ou não, da extinção do feito, determino a intimação da então representante da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial dos bens deixados por ocasião do falecimento do Sr.
Domingos da Silva Paulo. [...] A agravante sustenta a nulidade da execução.
A uma, porque o título executivo elenca despesas relativas ao fundo de reserva e à tarifa de esgoto, que não se encontram previstas no contrato de comodato.
A duas, porque o contrato foi celebrado por agente incapaz, sem a participação da Promotoria ou autorização judicial.
Defende que a exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado para apontar as irregularidades suscitadas, pois, além da existência de provas pré-constituídas nos autos, a matéria invocada é de ordem pública.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja declarada a nulidade do título executivo e, ao final, a reforma da decisão com a procedência dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Decido.
Admito a agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Nada obstante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários acolhimento do pedido liminar.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009). 3.
O Tribunal de origem negou a pretensão da recorrente, afirmando que, para se conhecer do pedido trazido no âmbito da exceção de pré-executividade, seria necessária a dilação probatória, incabível na via eleita, atraindo a incidência da Súmula 393 do STJ. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se é possível o exame das questões apresentadas em exceção de pré-executividade, como sustentado no apelo excepcional, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.581.769/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020.
Grifado) Assim, a objeção é cabível exclusivamente para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC e, segundo o col.
STJ, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
Nesse diapasão, as alegações envolvendo a capacidade civil do signatário do contrato e as relativas ao excesso de execução pela cobrança de despesas alheias ao contrato demandam dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita, diante da necessidade de revolvimento de matéria fática.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos de execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. 2.
Na exceção de pré-executividade só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, como os referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que demonstradas de plano, haja vista não ser possível a instrução ou a dilação probatória. 3.
In casu, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGI 0716784-39.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 13/9/2023, PJe: 4/10/2023.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
DECISÃO TOMADA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 108, STJ.
ALEGAÇÃO INCAPACIDADE FIADORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL.
VIOLAÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É consabido que a exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo Juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova. 1.1 Nesse sentido restou estabelecido o Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 2.
No caso dos autos, a pretensão da parte executada é comprovar que a fiadora não estava em sua plena capacidade civil ao assinar o contrato para garantir a locação da qual resultou a dívida exequenda. 2.1.
A doença incapacitante aventada pelos agravantes demandaria dilação probatória, com eventual realização de perícia médica, afastando-se a viabilidade da exceção de pré-executividade, que não comporta a atividade probatória necessária para comprovação dos fatos narrados. 3.
Diante da limitação legal do instituto processual utilizado pelos agravantes, o indeferimento da exceção de pré-executividade não constitui violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou vedação à decisão surpresa, uma vez que a defesa dos executados não se limita ao instrumento utilizado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AGI 0739931-94.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 16/11/2023, DJE: 29/11/2023.
Grifado) Ademais, não vislumbro perigo de dano, tampouco o risco ao resultado útil do processo, seja porque as matérias suscitadas podem ser ventiladas em embargos à execução, seja porque realizado pedido de extinção da execução por perda de objeto nos autos originários (id. 185006678 na origem).
Logo, nada obsta aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é a regra nesta instância.
Nesse contexto, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta no prazo legal.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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