TJDFT - 0701636-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701636-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACIELE FERNANDES RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GRACIELE FERNANDES RODRIGUES em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Pretende a concessão de liminar para que seja assegurada, em caso de nomeação e posse da impetrante em concurso público, a não exigência de certificado de conclusão de curso em técnico de enfermagem. É a exposição.
DECIDO.
Nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, o "Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 21, a competência das Câmaras Cíveis.
Nesse sentido, confira-se: Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f; II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; III - o habeas data contra ato do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; IV - a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados; V - os incidentes de impedimento e de suspeição relativos aos juízes no exercício da jurisdição civil; VI - as ações que tenham por objeto a declaração de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista; VII - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil. (Ressalvam-se os grifos) A toda evidência, trata-se de competência funcional, exclusiva das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Destaca-se que, no caso concreto, a autoridade apontada como coatora está correta, por ser ela a responsável em última instância pela execução do certame, em “(...) observância ao entendimento pacificado neste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o Secretário de Educação é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se postula o prosseguimento nas demais etapas do certame, pois é o responsável pelo cumprimento da ordem ou desfazer o ato atacado” (Acórdão 1260229, 07011279620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda nesse sentido é a jurisprudência recente do e.
TJDFT: Mandado de Segurança.
Concurso público.
Alteração de gabarito.
Critérios de correção.
Secretário de Educação.
Legitimidade passiva ad causam.
Mérito administrativo. 1.
Embora o Secretário de Educação transfira à banca examinadora a execução das etapas do processo seletivo, é sua a responsabilidade final pelos atos que permeiam o certame, visto ser a autoridade máxima, detentora do poder de ordenar a sua realização ou inexecução 2.
Não cabe ao Judiciário analisar questões de concurso público para aferir o acerto ou não dos critérios de avaliação da banca examinadora, limitando-se o controle judicial ao aspecto da legalidade. 3.
Segurança denegada.(Acórdão 1640437, 07004237820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 19/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, declino da competência para conhecer e decidir o presente mandamus a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio TJDFT.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos regimentais, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:39:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/03/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
01/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Declarada incompetência
-
29/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703844-18.2023.8.07.0008
Thyara Gomes Carvalho Lima
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 10:16
Processo nº 0707036-56.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Pablo Pereira da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:04
Processo nº 0714282-73.2023.8.07.0018
Deoclecio Marques de Lucena Filho
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:55
Processo nº 0704638-29.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aires &Amp; Carvalho Distribuidora de Bebida...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:18
Processo nº 0714282-73.2023.8.07.0018
Deoclecio Marques de Lucena Filho
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 19:59