TJDFT - 0717074-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 18:37
Outras decisões
-
18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VALVERDE SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RUDINEI ANDRIONI - ME em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RUDINEI ANDRIONI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RUDINEI ANDRIONI - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VALVERDE SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VALVERDE SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 15:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VALVERDE SILVA - CPF: *21.***.*54-91 (EMBARGANTE) e RUDINEI ANDRIONI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (EMBARGADO) em 14/03/2024.
-
02/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RUDINEI ANDRIONI - ME em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717074-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE MARCIO VALVERDE SILVA EMBARGADO: RUDINEI ANDRIONI - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Proceda a Secretaria a associação dos presentes autos ao feito nº 0714597-08.2021.8.07.0007.
Trata-se de embargos de terceiro movido por JOSE MARCIO VALVERDE SILVA em desfavor de RUDINEI ANDRIONI - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 169346322): a) Que seja determinada de imediato a suspensão da penhora realizada sobre o veículo GM/OMEGA CD, COR PRATA, ANO FABRICAÇÃO 1996, ANO MODELO 1997, PLACA MMZ9700, CHASSI 9BGVRI9LVTB202393, RENAVAM *06.***.*13-25 COMBUSTIVEL GASOLINA, até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro; b) A procedência dos Embargos de Terceiro e, consequentemente a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo acima declinado, tendo em vista que o mesmo fora adquirido licitamente pelo Embargante.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo marca GM/OMEGA CD, COR PRATA, ANO FABRICAÇÃO 1996, ANO MODELO 1997, PLACA MMZ9700, CHASSI 9BGVRI9LVTB202393, RENAVAM *06.***.*13-25 COMBUSTIVEL GASOLINA, de MARIA DE LOURDES COSTA GONÇALVES, em 17 de dezembro de 2015.
Alega que o bem era financiado e a proprietária o constituiu como procurador, dando poderes para fazer a transferência do veículo após a quitação.
Sustenta que quitou o financiamento em 21/02/2022, entretanto não realizou a transferência de registro no DETRAN em decorrência da escassez momentânea de recursos financeiros.
Sustenta que em data posterior a aquisição do bem foi realizada a penhora e restrição junto ao DETRAN/DF.
Custas processuais pagas (ID 170141400 e ID 170141407).
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 171796593.
Em sede de contestação (ID 179043959), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende que “soa estranho que o veículo ainda permaneça no nome da antiga proprietária, JÁ QUE A COMPRA FOI REALIZADA A 8 (OITO) ANOS”.
Argumenta que o comprador após a assinatura do recibo do veículo tem 30(trinta) dias para efetuar a transferência, o que não ocorreu.
Sustenta que o embargante não juntou o documento do bem, o que denota que esse não foi vendido.
Alega que o bloqueio do bem não se deu por sua culpa, mas sim pelo embargante que deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia.
O embargante apresentou réplica refutando os argumentos do embargado (ID 185354044).
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
13/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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