TJDFT - 0701733-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701733-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF (CPF: 34.***.***/0001-92); Nome: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF Endereço: SAUS Quadra 2, Lote 1A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
A demandante alega não ter feito inscrição como empresária individual perante a JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF (demandada).
Afirma ter sido vítima de ato de estelionatário.
Requer, por isso, inclusive em tutela de urgência, a declaração de nulidade daquele ato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco de dano iminente de difícil reparação.
No caso dos autos há indícios de que o direito da autora seja provável.
O endereço de exercício da atividade empresarial é de Brasília-DF (id. 190752673 - Pág. 4).
A requerente reside, no entanto, no interior do Estado de São Paulo, na Comarca de Jales, tendo lá inclusive ajuizado inicialmente esta ação (que foi redistribuída a esta Vara em razão de declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Jales).
O outro requisito, no entanto, não está demonstrado.
A própria autora afirma que a inscrição não consta do sistema da requerida.
A certidão de id. 190752673 - Pág. 5 mostra que o CNPJ está inativo.
Não há risco, assim, da prática de ato pelo suposto estelionatário, passando-se pela autora enquanto empresária individual.
Ressalto que os atos de cobrança feitos por terceiros que não são parte nesta ação não são passíveis de ser incluídos nos pedidos.
Ante o exposto: 1.
Defiro a gratuidade de justiça a autora. 2.
Indefiro a tutela de urgência. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do interesse público. 4.
Cite-se o DISTRITO FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal. 5.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701733-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ Polo passivo: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Em razão da decisão declinatória de competência, exclua-se do sistema a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 2.
Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, traga a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos estatutos sociais da empresa que deseja o cancelamento, bem como esclareça se considera imprescindível a realização de prova pericial no presente caso, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, o atrai a competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública do DF.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:29:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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