TJDFT - 0716643-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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25/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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19/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716643-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEANE GONCALVES DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual da sentença coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, pelo valor indicado na planilha de ID 140852884.
O réu requereu a extinção do feito (ID 196152458), asseverando que há litispendência em relação ao cumprimento nº 0708584-23.2022.8.07.0018, protocolizado em junho de 2022 e, portanto, anteriormente à presente ação.
Apesar de intimada a se manifestar acerca da alegação supra (ID 202520446), a autora manteve-se silente (ID 203909988). É o relatório.
Decido.
Embora o réu não tenha anexado o aludido processo aos autos, em consulta ao sistema eletrônico, constata-se que o presente cumprimento de sentença refere-se ao título executivo formado na ação coletiva de nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ao passo que o cumprimento de nº 0708584-23.2022.8.07.0018 tem como título executivo a sentença prolatada na ação coletiva de nº 0003668-73.2001.8.07.0018.
Todavia, ambos os títulos executivos condenaram o réu ao pagamento do benefício alimentação suspenso em decorrência do Decreto nº 16.990/95, a partir de janeiro de 1996, no entanto, as sobreditas ações foram ajuizadas por sindicatos distintos, sendo que nestes autos a autora figurou diretamente no polo passivo, ao passo que naqueles ela fora substituída pelo Sindicato dos Auxiliares de Educação do Distrito Federal – SAE/DF, conforme se verifica da planilha de cálculos de ID 129172124, pág. 2 que acompanhou a petição inicial do Processo nº 0708584-23.2022.8.07.0018.
Ademais, o próprio Sindicato dos Auxiliares de Educação do Distrito Federal – SAE/DF alegou o ajuizamento anterior daquele cumprimento e, consequente, prevenção, o que foi reconhecido pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na decisão de ID 192666071, asseverando que a litispendência deveria ser alegada nestes autos.
Diante do exposto, tendo em vista o ajuizamento de cumprimento de sentença idêntico ao presente processo e que foi distribuído anteriormente a esse, uma vez que pleiteados os mesmos valores, está configurada a litispendência, conforme artigo 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo deverá ser extinto, conforme requerido pelo réu.
Em respeito ao princípio da causalidade deve a autora, que ajuizou desnecessariamente a presente ação, pois, já havia outra em curso, arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, retire-se o sobrestamento dos autos e comunique-se à 5ª Turma Cível a extinção do feito, tendo em vista o teor do Agravo de Instrumento nº 0713480-95.2024.8.07.0000 e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716643-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEANE GONCALVES DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a autora acerca da petição de ID 200405047, quanto às alegações acerca da possibilidade de litispendência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716643-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEANE GONCALVES DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
O réu informou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0713480-95.2024.8.07.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 192151632).
Ainda, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000) e do agravo de instrumento nº 0713480-95.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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05/04/2024 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JEANE GONCALVES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716643-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JEANE GONCALVES DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o teor do acórdão de ID 184791963, o qual reformou a sentença de ID 153959402 para reconhecer a legitimidade ativa da autora, passo à análise das demais questões apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 143995473.
Trata-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, pelo valor indicado na planilha de ID 140852884.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 143995473 alegando, em sede preliminar, a ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e da procuração da autora outorgada aos seus advogados (inépcia da inicial), além da comprovação de desistência do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo SINDIRETA/DF a fim de se evitar duplicidade de execuções (pressuposto processual).
Em acréscimo, defende ser a parte autora ilegítima para propor o presente cumprimento individual de sentença por não ter demonstrado ser filiada ao sindicato e por ter sido servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma.
Ainda no que concerne às preliminares, o réu também requereu a suspensão do feito em razão dos Temas n.º 1.169 do STJ e 1.170 do STF, o recebimento da presente impugnação com efeito suspensivo, e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Em sede de prejudicial, o réu defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, assevera que há excesso de execução, pois o título executivo da Ação Coletiva nº 32.159/97 estabeleceu que a correção monetária deve seguir a TR, e não o IPCA-E ou qualquer outro índice.
Além do mais, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº. 6.618/2020 Instruiu seu requerimento com memória de cálculos.
A autora, no ID 152264955, rechaçou as preliminares, prejudicial e teses do réu, e requereu a rejeição da impugnação do Distrito Federal. É o relato.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
No que concerne aos pedidos de suspensão do feito, deixo de analisá-los, haja vista que a questão já foi decidida no ID 153959402.
Acerca da alegada ilegitimidade ativa da autora por não ser filiada ao SINDIRETA/DF, o tema foi tratado na apelação que deu origem ao acórdão de ID 18479196, sendo que a legitimidade foi reconhecida em sede recursal.
Portanto, neste ponto, tem-se a perda do objeto da preliminar.
Em relação à ilegitimidade da autora por ter sido servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal – ou seja, não integrante da Administração Direta – conforme entendimento deste Tribunal, a Fundação Educacional do Distrito Federal foi substituída pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a qual assumiu todas as responsabilidades anteriormente atribuídas à fundação.
Portanto, não há base para argumentar que o servidor que fez parte do quadro de pessoal do Distrito Federal seja ilegítimo para cumprir a sentença coletiva. (Acórdão 1806115, 07330093720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Em prosseguimento, da análise dos autos verifica-se que a autora apresentou demonstrativo do seu crédito, conforme documento de ID 140852884, procuração outorgada aos seus advogados no ID 140852857, e documento comprobatório da desistência da ação coletiva (ID 140854142).
Consequentemente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressuposto processual.
Sobre a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, constata-se que não houve qualquer requerimento nesse sentido realizado pela parte autora, tampouco deferimento pelo Juízo.
Assim sendo, nada a prover.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, o réu alegou que há prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção do feito por esta razão.
Porém, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/3/2020 (ID 140856498 - Pág. 66), portanto, não ocorreu a prescrição.
No que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6618/2020, de fato está pacificado o entendimento no Tribunal de Justiça de que, em matéria de teto para a expedição de requisição de pequeno valor, a iniciativa é do Poder Executivo, o que não ocorreu com a referida lei.
Referido entendimento foi novamente confirmado pelo TJDFT, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA .
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tem-se que o teto para a RPV é de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005 No que tange ao avocado excesso de execução, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(gn) De igual forma, no julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES, julgamento em 12/12/2023, publicado em 08/01/2024)(gn).
Assim, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa SELIC, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A Taxa SELIC deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Em face das considerações alinhadas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (ID 140852884); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento; 3) a limitação temporal a 28/04/1997.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
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28/02/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:55
Outras decisões
-
29/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2022 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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