TJDFT - 0725423-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725423-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725423-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA, C/C PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO UNILATERAL, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA em face de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e RENAN AZEVEDO VARAO.
Aduz a parte autora que em 08/02/2023, na busca de adquirir um novo veículo financiado, celebrou contrato com a parte requerida no qual, como parte do pagamento, repassou o ágio do veículo AMAROK CD 4X4, PLACA OML2140, financiado junto à Itaú Financeira, com quitação de 20 das 60 parcelas do financiamento.
Narra que a parte requerida vem atrasando as parcelas do financiamento, desde setembro de 2023, tendo a parte autora pagado 3 parcelas (nº 27, 28 e 29) para evitar a inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Afirma que o requerido obrigou-se a quitar o financiamento da Amarok no prazo de 01 (um) dia, ou seja, 09/02/2023, mas até hoje não cumpriu com sua obrigação.
Afirma que o réu se mudou de sua sede e que não atende mais suas ligações.
Requer, assim, LIMINARMENTE, a reintegração pelo autor, na posse do veículo, para que possa ele próprio providenciar a quitação do débito; que seja determinado ao requerido que informe o local onde se encontra o veículo; e que seja determinado com URGÊNCIA, ao 6º Ofício de Notas do Distrito Federal- à QSB 03- Lote 20- Taguatinga- Sul- DF- Cep: 72.015- 530, a REVOGAÇÃO da Procuração Pública registrada em seu Livro Nº 1420-P, Folha 094, para que o autor apresente ao Detran- DF, evitando-se assim a comercialização do veículo, em prejuízo de terceiros de boa- fé.
No mérito, requer: a) A extinção do contrato celebrado entre o autor e o requerido, com a reintegração definitiva na posse do veículo pelo autor, para que proceda com a venda do mesmo e a quitação do financiamento, restituindo ao requerido, qualquer valor que exceder o suficiente para a quitação pretendida (R$ 38.503,34), considerando também os demais débitos, vinculados ao veículo HB20 (R$ 1.750,00), também às quantias de R$ 5.048,54, referente à parcelas 27, 28 29, pagas pelo autor à Itaú financeira, e R$ 1.390,00, para as despesas de transferências dos veículos, também assumidas no contrato; b) condenação do requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme ID. 180794571.
Devidamente citadas, conforme Id's. 182129754/182129620, as partes requeridas deixaram de apresentar resposta aos autos, conforme certidão de ID. 186151663.
A parte autora informou no ID. 190495306 que o requerido efetuou os pagamentos do boleto de quitação do financiamento, no importe de R$ 36.914,00, bem como do valor de R$ 6.400,00, correspondente às parcelas pagas pelo autor, de números 27/30, correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2023, totalizando o valor de R$ 43.314,00.
Ressalta, contudo, que a parte requerida permaneceu inerte quanto ao cumprimento das demais obrigações assumidas em contrato, sobretudo o pagamento dos débitos de IPVA, Licenciamento e Seguro DPVAT do veículo HB20.
Informa que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção de crédito em decorrência do inadimplemento do financiamento, e que o veiculo objeto da lide está acumulando multas.
Assim, foi intimada a aditar a petição inicial, tendo em vista a incompatibilidade entre os pedidos iniciais, após a quitação do financiamento pela requerida.
Apresentou então aditamento à petição inicial, conforme ID. 197943689, na qual requer seja: 1) Oficiado ao DETRAN/DF, para transferência da responsabilidade das Infrações de trânsito de Números SA03926049, CJ03669921 e KK01217052, para o CPF 007.207.031- 58, do requerido, assim como o cancelamento de seus efeitos no prontuário do autor; 2) condenado o requerido ao pagamento do valor de R$1.852,27 (Um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelos débitos de IPVA/Licenciamento/2023 do veículo HB20, com base no termo de financiamento realizado pela ex- proprietária do veículo, junto à Sefaz/DF e apresentada ao autor, anexa 3) determinado aos Órgãos Fiscalizadores de Trânsito de Veículos, a restrição de circulação do veículo Amarok- Placa OML 2140, e seu recolhimento ao depósito para que seja realizada a transferência de propriedade do mesmo pelo atual proprietário.
Por fim, ratifica o pedido de danos morais.
Novamente intimadas para apresentar resposta, as partes requeridas permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citadas e advertidas para os efeitos da revelia, as partes rés permaneceram inertes, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência da requerida na obrigação de transferir o veículo, as multas registradas após a tradição, bem como em relação a obrigação de pagar o IPVA/Licenciamento/2023 do veículo adquirido, HB20S 1.6M CONF, Placa: PAW8184, Renavam: *11.***.*49-22.
Como sabido, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a partir do momento em que lhe é transferido o carro, por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil.
Também a partir da tradição, deve o comprador do veículo assumir não só o pagamento das multas, mas também a responsabilidade pelos pontos correspondentes às infrações de trânsito.
No caso em análise, a autora comprovou os fatos alegados na inicial, constitutivos do seu direito, quais sejam, a venda ao réu do veículo, conforme contrato de id. 179894692 e procuração de ID 179895805 e a inadimplência dos réus, de transferir o veículo ao seu nome ou para o nome de terceiros, conforme consulta ao sistema RENAJUD em anexo.
Desta maneira, o acolhimento do pedido de transferência do veículo para o nome do réu, a contar de 13/02/2023, e de todos os impostos, multas e pontuação a contar dessa data, merece ser atendido.
Em caso análogo: "DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRADIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DE DESPESAS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aquele que recebe automóvel em tradição assume perante o alienante a responsabilidade de implementar o pagamento das parcelas de financiamento, multas e débitos tributários, bem assim de transferir a propriedade do bem para si, junto aos órgãos competentes, uma vez quitado o veículo. 2 - Demonstrado que o automóvel encontra-se quitado, pelo próprio alienante, perante o credor fiduciário, a despeito de havê-lo entregue em tradição ao Réu, confirma-se o provimento substitutivo da vontade da parte, voltado a promover a transferência da propriedade do veículo e dos débitos que sobre ele recaíram, a partir da tradição, perante os órgãos de trânsito e fazendário, sob pena de possibilitar-se o enriquecimento sem causa do adquirente em detrimento do alienante.
Apelação Cível desprovida" (Acórdão n.715829, 20100710299615APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013.
Pág.: 190).
De igual modo, cabível a condenação das partes requeridas na restituição do valor de R$1.852,27 (Um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelos débitos de IPVA/Licenciamento/2023 do veículo adquirido pela autora, tendo em vista a obrigação contratual pela qual os requeridos se obrigaram a arcar com os referidos ônus.
Quanto ao pedido de determinação "aos Órgãos Fiscalizadores de Trânsito de Veículos, a restrição de circulação do veículo Amarok- Placa OML 2140, e seu recolhimento ao depósito para que seja realizada a transferência de propriedade do mesmo pelo atual proprietário", não é possível o deferimento, uma vez que os Órgãos de Transito não foram incluídos no polo passivo da lide.
Não obstante, a determinação de transferência do bem para o nome dos requeridos é medida prática equivalente, sendo desnecessária a restrição e apreensão do veículo para tanto, além do que a sua apreensão não coexiste com os demais pedidos deduzidos pelo autor.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, o entendimento adotado por esse Tribunal de Justiça é de que o mero inadimplemento do contrato, em regra, não dá ensejo a indenização por dano moral.
No caso dos autos, a parte autora, como devedora em contrato de alienação fiduciária, assumiu os riscos do inadimplemento das parcelas quando realizou a venda do ágio do veículo, transferindo os direitos possessórios e aquisitivos do bem a terceiro, sem a anuência do credor.
A inscrição, por sua vez, não foi inserida pela parte requerida, mas pelo credor do contrato de financiamento.
Dessa forma, não vislumbro qualquer dano extrapatrimonial a ser ressarcido, especialmente por ter a parte requerida quitado o contrato de financiamento antes do julgamento da demanda, sendo caso de improcedência do pedido.
Em abono: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto o apelante e o primeiro apelado (empresa) se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
Na espécie, patente a inexistência de violação a direitos da personalidade, haja vista que não foi o segundo apelado que inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou seja, foi um terceiro estranho à lide que realizou tal registro (instituição financeira).
Ademais, o mero inadimplemento do acordo/contrato, em regra, não dá ensejo a indenização por dano moral.
Não obstante isso, o devedor que em contrato de alienação fiduciária realiza tal negócio jurídico - venda do ágio do veículo, transferindo os direitos possessórios e aquisitivos do bem a terceiro -, sem a anuência do credor (banco), assume os riscos do inadimplemento das parcelas.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial. 3.
Por outro lado, sobre a repetição do indébito em dobro, cabe ressaltar que o primeiro apelado (empresa) não soube esclarecer, com precisão, em que se baseou o valor cobrado do apelante, condição que enfraquece seus argumentos.
Além disso, o suposto serviço de despachante (transferência do veículo) não poderia ser realizado, haja vista a existência de débito anteriores ao negócio jurídico (compra e venda de veículo usado), ou seja, houve ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas ao consumidor no ato da contratação (art. 6º do CDC), bem como - no caso - não poderia o apelante ficar ad eternum esperando pela suposta prestação do serviço, da empresa, posto que demonstrado uma série de procrastinação na execução do serviço.
Portanto, reconhecida a irregularidade da cobrança e não demonstrado o engano justificável, impõe-se a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 3.1.
Além disso, sobre a configuração do "engano justificável", o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, a condenação do primeiro apelado/empresa/ré a restituir, em dobro, é medida que se impõe. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1829211, 07258403020228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de transferência do veículo "AMAROK CD 4X4 SE BRANCO- aro- fab/mod: 2012/2013- placa: OML2140- RENAVAM: *04.***.*13-57" para seu próprio nome ou de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias; b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$1.852,27 (Um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelos débitos de IPVA/Licenciamento/2023 do veículo HB20S- 1.6-M CONFORT, PLACA: PAW8184, RENAVAM: *11.***.*49-22, acrescidos de juros e correção monetária a contar do inadimplemento. c) determinar a expedição de Ofício ao DETRAN-DF, DETRAN-GO e SECRETARIA DE ECONOMIA/DF, após o trânsito em julgado, a fim de que promovam a transferência do veículo "AMAROK CD 4X4 SE BRANCO- aro- fab/mod: 2012/2013- placa: OML2140- RENAVAM: *04.***.*13-57" para o nome do réu WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, desde 13/02/2023, bem como das pontuações referentes as multas ocorridas desde essa data e de impostos e taxas referentes ao citado veículo, sem prejuízo de eventual responsabilidade solidária decorrente de lei e salvo direito de cobrança dos entes referidos, que não participaram desse feito.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor, salvo quanto aos honorários em favor do réu, que não se fez representar por advogado.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada esta em julgado, expedidas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:19
Outras decisões
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725423-25.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora o aditamento da petição inicial, conforme ID. 197943689.
Recebo o aditamento.
Intime-se a parte requerida pessoalmente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II do CPC.
Após, havendo apresentação de contestação, prossiga-se conforme o procedimento comum.
Transcorrendo em branco o prazo, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:26
Outras decisões
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725423-25.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte autora que o requerido efetuou os pagamentos do boleto de quitação do financiamento, no importe de R$ 36.914,00, bem como do valor de R$ 6.400,00, correspondente às parcelas pagas pelo autor, de números 27/30, correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2023, totalizando o valor de R$ 43.314,00.
Outrossim, apresentou novos pedidos para a transferência imediata da Amarok para o novo proprietário; bem como a expedição de ofício ao Detran/DF e ao DER/DF, que transfiram para o requerido (CPF: *07.***.*03-58), a autoria das infrações cometidas com o veículo Amarok.
DECIDO.
Conforme se verifica da petição inicial, o objeto da presente demanda é a rescisão contratual e reintegração de posse do veículo Amarok nas mãos da autora.
Contudo, os pedidos formulados na petição de ID. 190495306, são incompatíveis com os pedidos da inicial, mormente após a alegada quitação do financiamento do Veículo Amarok que era de propriedade da parte autora.
Assim, faculto à parte emenda à petição inicial, por nova petição, na íntegra, para requerer o cumprimento das pendências no que restou acordado entre as partes, conforme faculta o art. 475 do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por superveniente perda do interesse de agir no pedido de resolução de contrato.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:11
Outras decisões
-
16/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:32
Outras decisões
-
19/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725423-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO DESPACHO Tendo em vista o pedido de rescisão contratual, intimo a parte autora a: a) juntar cópia legível do contrato de ID. 179894692; b) esclarecer se ainda está na posse do veículo adquirido por meio do contrato, qual seja, HYUNDAI HB20S,1.6-M CONFORT, COR BRANCA, PLACA PAW8184.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:01
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:35
Deferido o pedido de NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *50.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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