TJDFT - 0720846-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2025 18:04
Homologada a Transação
-
31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL ANTONIO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:26
Indeferido o pedido de SAMUEL ANTONIO PEREIRA - CPF: *50.***.*88-91 (AUTOR)
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720846-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ANTONIO PEREIRA RECONVINTE: ROGERIO DE SOUZA TORRES, GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES RECONVINTE ESPÓLIO DE: MARIA DE SOUZA TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RONILDO DE SOUZA TORRES DA SILVA REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA TORRES REU: GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DE SOUZA TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RONILDO DE SOUZA TORRES DA SILVA RECONVINDO: SAMUEL ANTONIO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de procedimento comum proposta por SAMUEL ANTONIO PEREIRA em desfavor de ROGERIO DE SOUZA TORRES, GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES, ESPÓLIO DE MARIA DE SOUZA TORRES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que no firmaram contrato de locação com as partes, na condição de locatários os réus Rogério e Gleycianne e, na de fiadora, a ré Maria.
Aduz que as partes encontram-se inadimplentes com o pagamento dos aluguéis vencidos e dos demais acessórios do contrato de locação.
Portanto, requer o despejo dos locatários e a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos.
O pedido liminar foi indeferido (id. 141041920) e, a seguir, a parte autora noticiou a desocupação do imóvel e requereu o prosseguimento dos autos somente quanto à cobrança dos valores.
A gratuidade da justiça foi concedida ao réu Rogério, id. 160078476, e à ré Gleycianne, ao id. 168717258, .
O réu Rogério, devidamente citado, apresentou contestação (id. 162897784), no qual sustenta que não foi disponibilizada a quitinete alugada em conjunto com o imóvel e que o local possuía diversos vícios que não foram consertados pelo locador; informa que a parte autora exige aluguel reajustado com base no IGPM, em desconformidade com o contrato verbal; impugna a alegação de inadimplência quanto aos aluguéis; e, aduz a ocorrência de bis in idem na cobrança de multa moratória e multa compensatória no contrato de locação.
Ainda, apresenta reconvenção, na qual requer a declaração da nulidade da multa rescisória e da multa moratória, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais e da multa rescisória prevista no contrato.
Citada, a ré Gleycianne apresentou defesa (id. 170200951) em idênticos termos ao da contestação do réu Rogério.
Após, a parte ré Maria de Souza, representada pelo seus curador, apresentou contestação (id. 207301402), na qual requer os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que foi incluída na condição de fiadora quando já era portadora de demência e mal de Alzheimer, não possuindo discernimento do negócio jurídico praticado, por dolo praticado pelo réu Rogério, resultando em vício de consentimento.
Ainda, requer o reconhecimento da incapacidade civil da ré quando da assinatura do contrato.
Em contestação à reconvenção e réplica (id. 210801798), a parte autora aduz que não havia a previsão de locação de quitinete; que os reparos no imóvel não foram efetuados por culpa dos locatários; defende a aplicação das multas previstas em contrato; e requer a improcedência do pedido de danos morais.
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, foi noticiado o falecimento de Maria de Souza e requerida a produção de prova testemunhal para comprovar que a ré Maria de Souza já encontrava-se incapacidade quando assumiu a responsabilidade pela fiança.
Enquanto que, a parte ré Gleycianne acostou aos autos registros de comunicação via Whatsapp com a parte autora.
A seguir, o processo foi suspenso em razão do falecimento, sendo a representação regularizada ao id. 223319497.
A reconvenção apresentada foi recebida ao id. 223574232.
Ao id. 226884220, foi deferida a gratuidade da justiça ao Espólio de Maria de Souza.
Na petição id. 227009313, a parte ré Espólio de Maria de Souza requer a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora e das demais rés.
Enquanto que as demais partes, dispensaram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
A ré sustenta, em sua defesa, que houve contratação normal, mas a parte autora nega ter assinado o contrato de financiamento/ cédula de crédito bancária.
Pois bem.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve vício de consentimento ou ausência de capacidade civil da parte ré Maria de Souza.
As demais questões suscitadas em relação aos termos contratuais são controvertidas apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte RÉ Espólio de Maria de Souza, exclusivamente, consubstanciada na oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes para a apuração do ponto controvertido acima indicado.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas no id. 212229693, bem como para depoimento pessoal das demais partes da lide.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte AUTORA e as partes RÉS Rogerio e Gleycianne a prestar o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Ademais, verifico que as partes não foram intimadas para ciência dos documentos juntados pela ré Gleycianne ao id. 218613464, assim intimem-se as partes para se manifestarem quanto à petição e aos documentos juntados, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. À Secretaria para que exclua o Espólio de Maria de Souza como reconvinte, mantendo apenas Gleycianne e Rogério como reconvintes.
Taguatinga/DF, Sábado, 10 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE SOUZA TORRES - CPF: *97.***.*12-00 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
21/02/2025 16:53
Outras decisões
-
20/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL ANTONIO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:51
Outras decisões
-
23/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720846-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA TORRES, MARIA DE SOUZA TORRES REU: GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RONILDO DE SOUZA TORRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 210801797, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720846-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA TORRES, MARIA DE SOUZA TORRES REU: GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RONILDO DE SOUZA TORRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 162897784, 170200951 e 207301402, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sábado, 17 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL ANTONIO PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720846-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA TORRES, MARIA DE SOUZA TORRES REU: GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência (203561090) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:21:22.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA TORRES em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:50
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720846-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA TORRES, MARIA DE SOUZA TORRES REU: GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital da ré Maria, tendo em vista que não esgotados os meios de localização da parte.
Intime-se a parte autora para promover a citação da ré, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto processual.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:11
Indeferido o pedido de SAMUEL ANTONIO PEREIRA - CPF: *50.***.*88-91 (AUTOR)
-
27/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES - CPF: *26.***.*09-50 (REU).
-
15/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SAMUEL ANTONIO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA TORRES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:34
Deferido o pedido de ROGERIO DE SOUZA TORRES - CPF: *35.***.*56-87 (REQUERIDO).
-
26/05/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:26
Deferido o pedido de SAMUEL ANTONIO PEREIRA - CPF: *50.***.*88-91 (AUTOR).
-
22/05/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 18:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:59
Deferido o pedido de SAMUEL ANTONIO PEREIRA - CPF: *50.***.*88-91 (AUTOR).
-
07/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708104-47.2023.8.07.0006
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Marleide de Almeida Jesus
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:48
Processo nº 0708104-47.2023.8.07.0006
Defensoria Publica do Distrito Federal
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:54
Processo nº 0711643-82.2023.8.07.0018
Silvani Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 14:36
Processo nº 0702630-61.2024.8.07.0006
Thiago Bernardes de Souza
Rafaella Lenz Zimmer 03706174103
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:47
Processo nº 0771926-77.2023.8.07.0016
Jucirene Martins
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:33