TJDFT - 0713007-64.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713007-64.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA SOARES, ALESSANDRA HUHN E SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que no ID n. 195937876, a administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial se manifestou nos autos, respondendo ao ofício expedido, informando que houve o encerramento da recuperação judicial e que nos casos dos créditos extraconcursais, cabe ao Juízo avaliar o cabimento de eventuais medidas constritivas pleiteadas pelo credor.
Ademais, verifica-se que na decisão de ID n. 149249548 restou consignado que o crédito perseguido nestes autos não se submete obrigatoriamente à recuperação judicial.
Assim, considerando a resposta juntada aos autos e que o crédito não se submete à recuperação judicial, defiro o pedido do credor.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 20.276,57, depositado conforme comprovante de ID n. 204916251, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713007-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA SOARES, ALESSANDRA HUHN E SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706924-27.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) AUTOR: IVANILDA BEZERRA DA SILVA AUTOR ESPÓLIO DE: EDINIR ALMEIDA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: IVANILDA BEZERRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: HILDA FRANCISCA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA ANTONIO DOS SANTOS HERDEIRO: ARIOLINO ANTONIO DE ARAUJO, GARCIA ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, TEREZINHA ALMEIDA DE ARAUJO, VALDECI ALMEIDA DE ARAUJO, WILSON ALMEIDA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE EXISTENCIA DE SUB- ROGAÇÃO DE BEM IMÓVEL NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTAVEL ajuizada por IVANILDA BEZERRA DA SILVA e ESPÓLIO DE EDINIR ALMEIDA DE ARAUJO em desfavor de ESPÓLIO DE HILDA FRANCISCA DE ALMEIDA, na pessoa dos herdeiros ARIOLINO ANTONIO DE ARAUJO, GARCIA ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, TEREZINHA ALMEIDA DE ARAUJO, VALDECI ALMEIDA DE ARAUJO, WILSON ALMEIDA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é viúva de Antônio João da Silva, falecido em 05/12/2002, e que em janeiro de 2004 passou a conviver em união estável com o Sr.
Edinir Almeida de Araújo, relação esta que perdurou até o dia 16/10/2017, data de seu falecimento.
Afirma que com a morte de seu primeiro marido a requerente recebeu a título de meação uma casa situada na Quadra QSE 3 lote 41, Taguatinga-DF, que foi vendida por ela em 21 de janeiro 2008, pelo valor de R$ 95.000,00, já na constância da união estável.
Com o valor recebido afirma que comprou um apartamento situado no endereço CSB 07, nº 805 e vaga de garagem n °16 ,bloco B Taguatinga- DF, pelo valor mesmo valor de R$ 95.000,00, nele permanecendo até a sua venda, na data de 07/11/2008.
Por fim, alega que, com o valor da venda, comprou um imóvel situado na CNB 3 lote 12 apartamento 202, no qual reside até a presente data.
Informa que foi ajuizada ação de inventário do espólio de seu falecido companheiro Edinir Almeida de Araújo (n °0719604- 15.2020.8.07.0007), no qual foi incluído o citado imóvel situado na CNB 3 como parte do espólio deixado pelo de cujus, ignorando o fato de que o imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos proveniente de herança e de aposentadoria recebidas pela requerente em decorrência do falecimento do seu primeiro marido.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência do pedido, para que o imóvel situado no endereço CNB 3, lote 12, apartamento 202 (atualmente avaliado em R$ 250.000,00) seja considerado no todo incomunicável em virtude sua sub-rogação; ou; b) alternativamente, caso não seja possível que o primeiro pedido seja atendido, que 70% do valor do imóvel seja considerado incomunicável, por ter sido pago com recursos recebido por venda de imóvel oriundo de meação O espólio réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 177221008.
No mérito, aduz que não tem razão a parte autora, uma vez que o Imóvel situado na CNB 3 foi comprado de forma financiada, e até a presente data se encontra alienado à instituição financeira.
Aduz que não há em qualquer dos atos de registro, reserva e informação da origem de qualquer valor investido nas citadas transações imobiliárias.
Entende que não havendo comprovação da sub-rogação, deve-se partilhar o bem na proporção de 50% para cada parte, eis que evidenciado o esforço comum do casal.
Defende que não estando sobejamente demonstrada a existência da aquisição com recursos provenientes de bens particulares, não há que se falar em exclusividade, devendo a sub-rogação estar claramente comprovada por meio de documentos.
Sustenta, por fim, que a a sub-rogação deve constar expressamente no título aquisitivo do novo bem pelo cônjuge.
Requer, assim, o julgamento pela Improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 180288124, reiterando os argumentos da inicial.
Foi indeferida a gratuidade de Justiça às partes requeridas.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos pode ser solucionada com os documentos juntados.
Anote-se a conclusão para sentença, após preclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/02/2021 21:08
Baixa Definitiva
-
17/02/2021 21:07
Expedição de TST.
-
12/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA HUHN E SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:30
Conhecido o recurso de CLAUDIO DA SILVA SOARES - CPF: *59.***.*79-91 (APELANTE), ALESSANDRA HUHN E SOUZA - CPF: *57.***.*98-15 (APELANTE) e MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2020 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2020 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2020 17:21
Juntada de pauta de julgamento
-
20/11/2020 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/11/2020 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/07/2020 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/07/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
09/07/2020 13:35
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706844-65.2024.8.07.0016
Maria de Jesus Magalhaes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:00
Processo nº 0706844-65.2024.8.07.0016
Maria de Jesus Magalhaes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 12:43
Processo nº 0702591-64.2024.8.07.0006
Marco Aurelio Vieira de Souza
Davi Jose dos Santos
Advogado: Alexandre Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:14
Processo nº 0713864-10.2024.8.07.0016
Aloizo Roberto Alves
Distrito Federal
Advogado: Ivan Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:03
Processo nº 0713535-62.2023.8.07.0006
Elisiar Rodrigues de Sousa Neto
Michelle Francis Albuquerque Lima de And...
Advogado: Maria Lucia Soares de Albuquerque Marque...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:42