TJDFT - 0715258-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:03
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:29
Outras decisões
-
14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HELDER SARAIVA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HELDER SARAIVA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:36
Outras decisões
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16/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:20
Homologada a Transação
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25/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Outras decisões
-
07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HELDER SARAIVA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de HELDER SARAIVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715258-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO REVEL: HELDER SARAIVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Outras decisões
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715258-25.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO REVEL: HELDER SARAIVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Embora a autora tenha constituído advogada durante o curso do processo, ressalto que o feito será julgado nos exatos termos da inicial, tendo em vista a estabilização da demanda com a citação do réu.
Assim, os novos argumentos lançados na peça de ID- 18906537, tais como falha no dever de informação e perda de uma chance não serão objeto dos presentes autos.
O réu HELDER, embora citado (ID-184708859), não compareceu ao processo e não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação contratual que entrelaçou as partes nas condições postas tanto na inicial quanto nos documentos que a acompanham.
Alega a autora ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com o demandante, no dia 29/04/2021, comprovados conforme contrato de ID-180056542 Pág. 1 a 7, para o ajuizamento de ação declaratória ao direito de nomeação em virtude de omissão administrativa perante a Justiça Federal, sendo acordado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de entrada, pago conforme comprovante de ID-180056541 e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) parcelados em quatro vezes, caso houvesse ganho de causa.
Segue noticiando que o demandado somente entrou com a ação em março de 2022 e que, por não cumprir as determinações judiciais de ID-180057598, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, conforme sentença de ID-180057596.
Afirma que houve falta de zelo do requerido e pugna, ao final, pela rescisão contratual, com a consequente indenização material e moral.
Junta, por fim, as conversas de aplicativo realizadas com o demandado (ID-180057612 Pág. 1 a 26).
Indiscutível, ainda, em decorrência dos efeitos que decorrem da revelia, que o réu não cumpriu o serviço no tempo e modo contratados.
Ora, o parágrafo primeiro do contrato de ID-180056542 estabelecia a prestação de serviços advocatícios, bem como a promessa de atuar ativamente, utilizando todos os meios jurídicos e processuais que fossem aplicáveis ao caso e possibilitando a ampla defesa e efetiva defesa da contratante, no caso a autora.
Entretanto, conforme sentença de ID-180057596, o processo foi extinto por indeferimento da inicial, exatamente em virtude de o requerido não cumprir com zelo e eficiência os encargos que lhe eram devidos.
E, embora não estejamos falando de um contrato de êxito, o fato é que o requerido foi desidioso no desempenho de seu papel e permitiu que o processo fosse extinto por não atender a contento comandos judiciais.
Assim, a despeito da cláusula 3º do referido contrato, que não garante o resultado esperado, mas considerando que o processo foi extinto por indeferimento da inicial e por ausência de comprometimento do requerido com a ação, viável se mostra o pedido de rescisão contratual com a condenação nos exatos termos do item “b” da inicial.
Por todas essas razões expostas, assiste razão à autora em ver reconhecido seu pedido de rescisão contratual com a consequente restituição do valor efetivamente pago, e comprovado conforme ID-18006541, no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pela não realização a contento da prestação dos serviços contratados, apesar do pagamento do valor dado a título de entrada.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Já em relação aos alegados danos morais, tenho que o pedido não merece prosperar.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços do demandado, e, embora constituísse nos termos do § 2º do artigo 2º do Código de Ética da OAB, o dever legal do réu “assistir a autora no processo judicial, contribuindo para a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”, o que se vislumbrou foi descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Conforme ensina Cristiano Chaves, em seu curso de direito civil: “O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” e não a qualquer descumprimento contratual corriqueiro nas relações diárias. (Curso de direito civil: responsabilidade civil.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 3ª Edição, revista e atualizada.
Ed.
JusPodivim, 2016, Pág. 301).
Nada há nos autos que indique ter a parte autora sofrido violação a algum dos direitos de sua personalidade em virtude dos fatos alinhavados na inicial.
Ademais, como a ação foi extinta por indeferimento da inicial e não havendo notícia do perecimento do direito da autora em virtude dos fatos, não ficou constatada nenhuma ofensa aos seus direitos.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS - MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente, com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora diante da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes e condenar os requeridos a restituírem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (29/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 3.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal se restringe a insurgência da autora quanto a ausência de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 4.
Em suas razões a recorrente defende a ocorrência de dano moral ao argumento de que o serviço contratado não foi prestado, razão pela qual teve que contratar outros advogados, inclusive para resolver a presente demanda.
Acrescenta que teve suas expectativas frustradas e que em razão da falha na prestação dos serviços experimentou constrangimentos, transtornos e abalo emocional, a ensejar reparação.
Pede a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos imateriais, nos termos da petição inicial (R$ 10.000,00). 5.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 6.
No caso, inobstante os aborrecimentos reportados pela autora e a frustração de suas legítimas expectativas, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte recorrente, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 6.
Não há comprovação de que a situação vivenciada tenha vulnerado os atributos da personalidade da autora e, portanto, deve ser tratada como vicissitudes do cotidiano, não passível de indenização.
Não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, I, do CPC) que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento a merecer reparação. 7.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1784626, 07069067220238070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, eventuais aborrecimentos experimentados pela demandante não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços do requerido, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para rescindir o contratos de honorários de ID-180056542 celebrados entre as partes e para CONDENAR o réu HELDER SARAIVA DOS SANTOS a restituir em benefício da autora LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO o valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral.
Por consequência, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HELDER SARAIVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715258-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO REQUERIDO: HELDER SARAIVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui outras provas a serem produzidas e, após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:19
Decretada a revelia
-
21/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/02/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Deferido o pedido de LEA TIEMI USSAMI JUSTINIANO - CPF: *63.***.*43-57 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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