TJDFT - 0715405-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:42
Outras decisões
-
29/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de GABRIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*93-89 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715405-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MARLON DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Frustrada a tentativa de conciliação, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que indique bens desembaraçados passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:02
Outras decisões
-
08/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/10/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715405-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MARLON DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/10/2024, às 15:00 SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 3 de setembro de 2024 17:06:42.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:25
Outras decisões
-
30/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715405-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MARLON DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica certificada ao ID206041240, razão pela qual a torno definitiva.
Oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo autor.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o débito, bem como se manifeste sobre o intuito conciliatório demonstrado pelo executado ou indique bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Outras decisões
-
07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715405-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA REVEL: MARLON DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Outras decisões
-
22/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2024 17:59
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715405-51.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA REVEL: MARLON DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID-186372914), este não compareceu à sessão de conciliação e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante, pelo que passo à analise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que no dia 10/07/2023 conduzia seu veículo, um FORD/KA, placa QXK 5A64, pelo balão que dá acesso ao Riacho Fundo 2, quando foi surpreendido pelo requerido, que mudou de faixa sem o devido cuidado, no veículo VW/POLO, placa JHM 0A37, o qual colidiu com a lateral do seu automóvel.
Aduz que seu carro sofreu avarias no importe de R$ 2.240,00, conforme orçamentos juntados aos autos (ID-180416690).
E, para comprovar suas alegações apresenta as conversas de aplicativo whatsapp demonstrando as tratativas com o réu, que não nega a culpa sobre o acidente (ID-180416689 a 180416691) e os orçamentos de ID- 180416690 noticiando que o conserto se refere a lanternagem, pintura e reparo do parachoque e paralama dianteiro.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do demandado, tornando, destarte, incontroversa a dinâmica do sinistro automobilístico narrada na exordial, a qual afirma que “No dia 10/07/2023 estava o requerente trafegando pela via DF-051 (EPGU) rotatória - acesso Riacho Fundo 2.
Em seu veículo KA/FORD de placa QXK 5A64 2020 quando fui surpreendido pelo requerido no seu veículo POLO/VOLKSWAGEN de placa JHM OA37 2009 colidindo na lateral do veículo pois o requerido realizou uma mudança de faixa no meio da rotatória não observando as normas de trânsito e agindo sem prudência veio a colidir com o requerente lhe causando danos em seu veículo.” Dispõe o art. 28 do CTB, sobre o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, bem como o dever de guardar distância de segurança, consoante inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Assim, ao transpor de faixa dentro do balão e colidir com a lateral do veículo conduzido pelo autor, conforme narrado na inicial e não contestado nos autos, resta patente a responsabilidade do requerido pelo acidente.
Destarte, pela ausência de cautela na condução de seu veículo, seja em função dos efeitos legais da contumácia do réu, seja em razão dos fatos narrados na inicial, resta patente na espécie a efetiva culpa do condutor do veículo demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, evidenciando, conseguintemente a responsabilidade civil do réu frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerido competiria ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e mantendo a distância necessária da lateral do veículo do autor.
Não o fazendo, deve arcar com os danos sofridos pelo autor.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARTIGO 34 DO CTB.
SAÍDA DE ROTATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE CONDUZIA PELA FAIXA INTERNA ESQUERDA DA ROTATÓRIA.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1.
A recorrente reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pelo que se defere o benefício. 2.
O contexto probatório evidenciou que os veículos circulavam no mesmo sentido em rotatória com três faixas; o veículo da ré/recorrente, que trafegava atrás do autor/recorrido pela faixa interna da esquerda, não poderia converter à direita na intenção de transpor três faixas e pegar a saída à direita, interceptando o veículo do réu/recorrido que estava na faixa central e contornaria o balão; pretendendo pegar a saída para Taguatinga, deveria a ré/recorrente conduzir seu veículo pela faixa da direita, única cuja conversão nesse sentido era possível. 3.
Dessa maneira, a recorrente agiu de forma imprudente ao realizar manobra sem se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, violando o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Demonstrada a culpa da recorrente, o nexo causal e os danos materiais decorrentes de sua conduta imprudente, há o dever de indenizar, com fundamento no art. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser mantida na íntegra. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente vencida arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1658264, 07103007920228070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida, portanto, a responsabilidade do requerido pelos danos sofridos no veículo do autor, para condenação em danos materiais, deverá ser levado em conta o MENOR orçamento apresentado por este, e não a soma dos orçamentos, como pedido na inicial.
Ora, nota-se que os orçamentos de ID- 180416690 Pág 1 e 2, noticiam os mesmos danos no veículo, quais sejam: lanternagem, pintura e reparo do parachoque e paralamas.
E o orçamento de ID-180416690 Pág 2, por ser o de menor valor, será levado em consideração para a condenação, que é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Porém no referido orçamento não está inclusa a moldura da milha, no valor de R$ 140,00 (primeiro orçamento) e tratado na conversa com réu (ID-180416689 Pág. 3).
Assim, o valor da reparação material é o de menor orçamento (R$ 950,00) somado à moldura de milha (R$ 140,00), totalizando o importe de R$ 1090,00 (mil e noventa reais), pois os danos materiais não podem ser apenas alegados, mas extensamente comprovados por quem os alega (art. 944, CC). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o réu MARLON DA SILVA RODRIGUES a PAGAR em favor do autor a quantia de R$ 1090,00 (mil e noventa reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE), a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715405-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA REQUERIDO: MARLON DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID-186372914), este não compareceu à sessão de conciliação (ID-187146853) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:50
Decretada a revelia
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/02/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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