TJDFT - 0707582-85.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DE CASTILHO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DE CASTILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
10/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707582-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO REQUERIDO: INGRID ALVES DE CASTILHO, KELLY ALVES DE CASTILHO, WLADIMIR ALVES DE CASTILHO, ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado o falecimento do autor (ID 206219688), e ante a inexistência de inventário em curso, deverá ocorrer a sucessão processual pelo espólio, na pessoa do administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Assim, retifique-se o polo ativo, a fim de excluir ANTONIO ALVES DE CASTILHO e incluir ANTONIO ALVES DE CASTILHO (ESPOLIO DE), representado ativamente por KARINA MARIA DE MIRANDA, sua companheira ao tempo da abertura da sucessão (ID 89756917), conforme disposto no art. 1797, I do Código Civil.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Outras decisões
-
10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DE CASTILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707582-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO REQUERIDO: INGRID ALVES DE CASTILHO, KELLY ALVES DE CASTILHO, WLADIMIR ALVES DE CASTILHO, ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 207855165 pela parte ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 16/08/2024 16:45 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
16/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707582-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO REQUERIDO: INGRID ALVES DE CASTILHO, KELLY ALVES DE CASTILHO, WLADIMIR ALVES DE CASTILHO, ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido formulado no petitório de ID 204774930, por intermédio do qual a Sra.
GILVANE DA CUNHA MENEZES CASTILHO pugna pelo seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial, seja porque a intervenção por assistência não é autorizada quando fundada em interesse meramente econômico, como ocorre na espécie, seja porque não há qualquer evidência de que a referida terceira será diretamente afetada em virtude de decisão a ser proferida neste processo, notadamente porque não participou do negócio jurídico cuja anulação é pretendida (ID 89756929).
Sobre a assistência, enquanto espécie de intervenção de terceiro, Daniel Amorim Assumpção Neves explana que: "O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (...) Note-se, entretanto, que não basta a existência da relação jurídica não controvertida entre o terceiro e a parte, sendo ainda necessário que essa relação jurídica seja diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único. 9. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 342) No caso vertente, como já destacado, o interesse verificado é meramente econômico, tanto que o pedido de intervenção é justificado por "direito de herança", matéria cuja apreciação ademais não compete a este Juízo Cível, de forma que é incabível deferir a intervenção pleiteada.
Em contrapartida, intimem-se as patronas do autor, por publicação, para apresentarem a certidão de óbito mencionada na petição de ID 201212679, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:52
Outras decisões
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707582-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO REQUERIDO: INGRID ALVES DE CASTILHO, KELLY ALVES DE CASTILHO, WLADIMIR ALVES DE CASTILHO, ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos INGRID ALVES DE CASTILHO, KELLY ALVES DE CASTILHO, WLADIMIR ALVES DE CASTILHO e ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO em face da sentença prolatada (ID. 198397843), alegando, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro material, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Alegam os réus/embargantes contradição e omissão quanto à analise da natureza jurídica do contrato objeto de discussão da demanda.
Sustentam ainda erro material lastreado em premissa fática equivocada, tendo em vista que este juízo “julgou procedente o pedido inicial e condenou os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo declarando uma nulidade de ofício e, além disso, tendo reconhecido a improcedência de todos os pedidos formatados na exordial”.
Cumpre mencionar que os réus/embargantes não elencam omissão, obscuridade ou contradição a decisão hostilizada, senão que pretendem debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Destaco os seguintes trechos da fundamentação e dispositivo da sentença: “O art. 166 do CC prevê a nulidade do negócio quando não revestir da forma prevista em lei.
O art. 108 do citado Código, por sua vez, disciplina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis superiores a trinta vezes o maior salário-mínimo no País.
Destaco que, a despeito de não haver qualquer informação dos valores de cada bem, o autor estimou o patrimônio doado em R$ 7.264.076,72 (sete milhões duzentos e sessenta e quatro mil setenta e seis reais e setenta e dois centavos), o que não foi impugnado pelos réus.
No caso em apreço, o instrumento utilizado pelos litigantes foi o particular, ou seja, não foi observada a forma prescrita em lei.
Intimados a se manifestarem acerca da formalidade da doação, aos ids. 188221515 e 188772544, apenas os requeridos Zulema Gaviorno de Castilho e Wladimir Alves de Castilho consignaram tratar de promessa de doação.
Assim, se impõe a declaração, de ofício, da nulidade da doação efetuada, com suporte no art. 168, parágrafo único, c/c 166, IV, do Código Civil.” E: “Pelo exposto, resolvo o mérito, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e declaro nula a promessa de doação de id. 89756929, retornando as partes ao status quo ante.
Condeno ainda os requeridos a arcarem com as custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Em verdade, pretendem os embargantes rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelos réus por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DE CASTILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de KELLY ALVES DE CASTILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE CASTILHO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
28/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de KELLY ALVES DE CASTILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE CASTILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707582-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO REQUERIDO: INGRID ALVES DE CASTILHO, KELLY ALVES DE CASTILHO, WLADIMIR ALVES DE CASTILHO, ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a anulação do instrumento particular de doação celebrado com os réus, que dentre outros ajustes, consistiu na transferência de direito real sobre imóveis.
Nesse contexto, adotando-se como premissa que os negócios jurídicos benéficos, de caráter puro e simples, interpretam-se estritamente, com esteio no art. 10, do CPC, manifestem-se as partes sobre a forma adotada para a concretização da respectiva doação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Despacho registrado na data da assinatura eletrônica.
MARCIA REGINA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de KELLY ALVES DE CASTILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE CASTILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DE CASTILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:17
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:09
Outras decisões
-
11/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 21:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DE CASTILHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE CASTILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DE CASTILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de KELLY ALVES DE CASTILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/05/2022 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 22:09
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:09
Outras decisões
-
01/02/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 11:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2021 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:34
Outras decisões
-
02/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Ata em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 18:58
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/08/2021 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 22:37
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2021 21:34
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 17:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:24
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2021 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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