TJDFT - 0717770-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717770-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: THIAGO DUARTE RIGOTTI SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em desfavor de THIAGO DUARTE RIGOTTI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que, em 06/08/2021, contratou o réu para realização do procedimento administrativo de "remembramento do lote no 01 da QNF 02 e lote n o 01 da QNF 04", aumentando o potencial de área construtiva, bem como para que o réu obtivesse o alvará de construção, licenciamento de edificação e liberação para habite-se de regularização para obra, que seria realizada nos referidos lotes, no prazo de 180 dias, conforme cláusula 3.1, alínea f do contrato.
Declara que o valor devido ao réu pelos serviços contratados foi de R$ 125.000,00, conforme estabelecido no contrato, e que pagou ao réu o total de R$ 62.500,00.
Alega que o réu não cumpriu o contrato, isto é, deixou de prestar os serviços contratados.
Em razão disso, requer: (i) a rescisão do contrato por culpa do réu; (ii) a condenação da ré na obrigação de devolver à autora o valor de R$ 62.500,00; (iii) a condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 12.500,00.
Devidamente citado por edital (ID 178647718), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 187554285).
Foi determinada a citação do réu no endereço em que foi citado nos autos do processo n. 0705537-83.2022.8.07.0004, conforme ID 187945513.
A diligência restou infrutífera, conforme certidão juntada ao ID 189225229. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, ratifico a validade da citação por edital ID 178647718, considerando que a diligência complementar para localização da parte requerida retornou infrutífera.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Apesar da contestação por negativa geral da Curadoria Especial em favor do réu, a demandante logrou demonstrar a contratação feita com o requerido, ID 136705353, bem como o valor vertido em pagamento, ID 136705354, R$ 62.500,00, e a inadimplência do réu, pois não houve renegociação do contrato, que era o objeto da obrigação do requerido, logo, o pedido pela rescisão contratual e retorno das partes ao estado inicial é medida imperativa.
Portanto, a restituição dos valores pagos pelo autor ao réu é medida que se impõe, ao se reconhecer a inadimplência do réu que acarreta a resilição do pacto e retorno das partes ao estado inicial à contratação.
O valor está demonstrado pelo documento de ID 136705354, R$ 62.500,00.
Por fim, legítima a incidência da multa contratual em 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor global do instrumento, conforme previsão do item 8.1, cláusula oitava, do contrato de ID 136705353.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, pare declarar a rescisão do contrato firmado entre os litigantes, por culpa do réu, com fulcro no art. 475 do Código Civil, e determinar o retorno das partes ao estado inicial à contratação, com devolução do valor de R$ 62.500,00 à parte autora, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% desde a citação (27/11/2023).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 12.500,00.
A multa não é passível de atualização Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717770-06.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusula Penal (7700) AUTOR: LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: THIAGO DUARTE RIGOTTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar futura alegação de nulidade da citação ficta, cite-se o requerido no endereço em que foi citado nos autos do processo n. 0705537-83.2022.8.07.0004, qual seja, QUADRA 3 LOTE 760 SETOR LESTE INDUSTRIAL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72445-030 conforme consulta processual realizada por este Juízo.
Em caso de diligência infrutífera, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:32
Outras decisões
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE RIGOTTI em 21/02/2024 23:59.
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06/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:20
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 13:25
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:04
Deferido o pedido de LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
15/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:22
Outras decisões
-
23/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 00:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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