TJDFT - 0716523-34.2020.8.07.0015
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:02
Outras decisões
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2024 16:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:02
Outras decisões
-
17/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 13:00
Desentranhado o documento
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06/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:50
Outras decisões
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716523-34.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DE JESUS em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a restituição de valores supostamente não computados em sua conta PASEP.
Em sede de contestação, o demandado, requereu a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União e a prejudicial de prescrição (ID 109827040).
Em réplica, a autora ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial (ID 191247184). É o breve relatório.
Decido.
I – Da suspensão do processo em razão do IRDR O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/9/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dispõe o inciso III, do art. 1.040 do CPC que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Nesse sentido, determinou-se o fim do sobrestamento/suspensão e o retomar da marcha processual (ID 188514736).
II – Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 75143270, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
Primeiramente porque a autora juntou aos autos declaração de pobreza, firmada de próprio punho (ID 74897166), na qual afirmara não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, juntou contracheques que demonstravam que aufere mensalmente o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais - IDs 74897153, 74897155, 74897156 e 74897158), de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida, embora dispusesse de meios para tanto.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo(Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
IV – Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
V – Da prejudicial de prescrição A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do Pasep acumulado até 18/8/1988, tendo a autora conhecimento do desfalque somente em 4/3/2016, quando lhe foi disponibilizado acesso aos seus extratos e microfichas.
Trata-se, assim, do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado à requerente.
Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito da autora somente foi identificado em 2017.
De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar a liberação integral da quantia devida, em face do requerimento de saque, ocasionando a lesão do direito subjetivo da requerente.
O mesmo entendimento restou fixado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, objeto do Tema 1150 que, expressamente, firmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1150 que assim dispôs “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Nesse sentido, considerando que entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
Declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à autora corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, inverto o ônus da prova.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo juízo.
Uma vez que a parte requerida requereu a produção da prova, deverá arcar com os honorários periciais, conforme art. 95, caput, do CPC.
Nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF: *81.***.*72-49, e-mail: [email protected], telefones: (61)99658-5354 e (61)98269-3257, profissional cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716523-34.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a parte requerente não foi intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada ao ID 109827040.
Assim, apesar do decurso do prazo certificado ao ID 190829665, faculto ao requerente a apresentação de réplica no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716523-34.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/11/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:45
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 14:02
Recebidos os autos
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14/06/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 20:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:27
Recebidos os autos
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21/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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21/10/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/10/2020 13:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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