TJDFT - 0726172-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726172-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI ALEXANDRE GRACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerimento ID 212543492, considerando que os depósitos já foram efetuados diretamente na conta da parte credota.
Ademais, após a extinção do feito e arquivamento do processo, inviável a movimentação a máquina do poder judiciário para intimar as exequentes para indicarem e-mail ou outro canal de comunicação para envio dos comprovantes.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:50
Outras decisões
-
27/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:19
Outras decisões
-
07/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726172-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI ALEXANDRE GRACIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SIDNEI ALEXANDRE GRACIANO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora, condenada em honorários advogatícios sucumbenciais, realizou depósito de parte da condenação e fez proposta de acordo de pagamento de restante (ID 201577835).
A parte credora concordou com a proposta (ID 204105692).
Assim, defiro o levantamento de valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 596,71 e R$ 464,11, mais acréscimos legais, depositados no ID 204987093 e 200851552, conforme dados bancários fornecidos ao ID 204105692, a saber: CPF/CNPJ do titular da conta: 53.***.***/0001-65, Banco do Brasil AG: 1195, C/C: 387669-1, Favorecido: Olimpio de Azevedo Advogados.
Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação.
Ademais, deverá a parte devedora efetuar o depósito das parcelas remanescentes diretamente para a conta da credora, considerando que os dados bancários para pagamento já foram fornecidos.
Intimem-se.
Após, ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 20:29
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SIDNEI ALEXANDRE GRACIANO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:30
Outras decisões
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726172-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI ALEXANDRE GRACIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SIDNEI ALEXANDRE GRACIANO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores mal geridos pelo Banco do Brasil em sua conta PASEP, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final depositado no momento do saque de aposentadoria, em 28/06/2016.
Ao fim, requer: a.
A concessão da gratuidade de justiça à parte autora ante a sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, com fundamento no art. 98 do Código de processo Civil; b.
A citação da ré, na pessoa do seu representante legal para, querendo, responder à presente ação; c.
Ao final, requer que a presente ação seja julgada procedente com a condenação do Banco do Brasil para recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento; d.
Requer, ainda, a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 do CPC; Instada a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, o requerente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (Ids 71666682 e 71666683).
Citado, o banco réu ofereceu contestação de ID 73628326, na qual, em sede de preliminar, pugnou pela suspensão do processo, para o julgamento do IRDR 16 deste TJDFT, suscitou sua ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça e arguiu incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais de correção monetária aplicáveis ao período, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 75581543.
Houve a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT, que trata sobre a matéria em comento (ID 75637545).
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 188518286).
Petição da parte autora (ID 190510771) requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais pendentes.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio Bando do Brasil, de maneira que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor da causa por julgá-lo desarrazoadamente excessivo.
Observo que parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.410,34 (quinze mil quatrocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao cálculo das quantias depositadas na sua conta do PASEP entre 01/01/1983 e 28/06/2016.
Esse é o valor que a parte pretende ver reconhecido, após a aplicação dos índices de correção monetária que entende corretos.
Assim, tendo em vista que o valor da causa está em conformidade com o disposto no art. 291 c/c art. 292, V, todos do CPC, a preliminar deverá ser rejeitada.
Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Assinalo que o exame da impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicado, pois não houve a concessão da benesse processual à parte autora nos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apartada síntese, defende o réu que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, conforme decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos REsp nº 120577/PB.
A referida alegação não merece prosperar.
O entendimento atual firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no que tange ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação, corresponde ao abaixo transcrito: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pela parte autora pode ser entendido como violado a partir do momento em que toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, que alega ter ocorrido em 28/06/2016.
Nesse sentido, considerando que, entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação (19/08/2020) não houve o decurso do prazo de dez anos, a prejudicial também deve ser rejeitada.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Na hipótese em exame, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declarosaneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pela beneficiária, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado ao autor corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, promovo a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, se mostra necessária a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que o requerido pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF: *81.***.*72-49, e-mail: [email protected], telefones: (61)99658-5354 e (61)98269-3257, profissional cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726172-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI ALEXANDRE GRACIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/03/2021 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/10/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/10/2020 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/09/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/08/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701681-98.2024.8.07.0018
Deusenilde Ramos de Oliveira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:54
Processo nº 0717433-51.2021.8.07.0007
Banco Itau Consignado S.A.
Sandra Maria Fernandes de Alencar
Advogado: Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 11:25
Processo nº 0717433-51.2021.8.07.0007
Sandra Maria Fernandes de Alencar
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 13:13
Processo nº 0769977-18.2023.8.07.0016
Andrelia de Almeida Rosas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:49
Processo nº 0703914-62.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Roberval Gomes
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:29