TJDFT - 0714507-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714507-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALETTE MARINHO DE SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0701987-73.2024.8.07.0016, processado e extinto por desistência no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/03/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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