TJDFT - 0707564-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MARCOS DE AGUIAR VASCONCELOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve o pagamento do débito a que a executada fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MARCOS DE AGUIAR VASCONCELOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS DECISÃO Verifica-se que houve bloqueio do valor total da dívida (R$ 2.784,12) no id. 182050639, tendo transcorrido "in albis" o prazo sem impugnação (id. 184966649).
Ainda, posteriormente, a parte executada depositou o valor simples da execução (R$ 1.600,00), conforme certificado no id. 185706612, de modo que a quantia que consta na atualmente na conta judicial vinculada a este processo se encontra a maior do que o débito devido.
Assim, promova-se a transferência da quantia de R$ 2.784,12 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) para a conta indicada no id. 175911885 em nome da parte exequente.
Após, intime-se a parte executada para informar, no prazo de 02 (dois) dias, seus dados bancários para a devolução do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em seu favor, os quais foram depositados a maior.
Vindo os dados da parte executada, proceda-se a transferência R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em seu favor. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:02
Outras decisões
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05/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 22:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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22/10/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MARCOS DE AGUIAR VASCONCELOS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ MARCOS DE AGUIAR VASCONCELOS em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 21/03/2021, por volta das 22h33, trafegava com seu veiculo Honda/Civic, placa PAG 7960, no Pistão Sul- Taguatinga.
Aduz que quando estava realizando o retorno na altura da QS 3 EPCT pistão sul, teve seu veículo abalroado na porta dianteira esquerda, pegando também no retrovisor esquerdo e para-lama esquerdo, pelo veículo VW Golf, placa JKQ 5038, de propriedade da requerida e conduzido no momento dos fatos pelo senhor Maurício.
Alega que no momento o motorista Maurício reconheceu o erro e imprudência, lhe tranquilizando que se responsabilizaria por todos os danos e indicando seu contato telefônico.
Relata que após encaminhar para o número indicado os 03 (três) orçamentos do conserto de seu veículo, o motorista apresentou outra versão e não arcou com os danos.
Sustenta que vinha dentro da velocidade da via de circulação e realizava o retorno, tomando todas as cautelas de segurança, quando o veículo da requerida adentrou na mesma via, provocando o acidente.
Acrescenta que efetuou o conserto de seu veículo pelo valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos) constante na nota fiscal.
Requer o valor de R$ 2.173,75 (dois mil cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos que se refere ao valor pago pelo conserto (R$ 1.600,00) atualizado.
A requerida, por sua vez, pugna preliminarmente por sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que é idosa, não tem condições de conduzir o veículo e apenas tinha o nome desimpedido e realizou a compra do automóvel em seu nome para Maurício que é seu filho, o conduzisse a levando para onde precisasse, sendo ele o proprietário do veículo.
No mérito, afirma que na verdade, ao entrar na fila de carros para fazer o retorno à esquerda, teve o seu veículo abalroado pelo veículo conduzido pelo autor.
Afirma que momento algum o senhor Maurício assumiu a culpa e que o que se apresenta no processo são apenas fotografias das avarias do veículo, não havendo registro fotográfico do local do acidente, da posição dos carros, e qualquer registro amplo para demonstrar a culpa do ocorrido.
Alega que o reparo de seu veículo ficou no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme nota fiscal.
Assim, requer a improcedência do pedido formulado na inicial e, em sede de pedido contraposto, requer o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de reparação pelos danos materiais sofridos.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como foram ouvidas as testemunhas Maurício Márcio dos Anjos Claudino e E.
S.
D.
J. arroladas pela requerida, como ouvintes (id. 170263780). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, ao argumento de que não é a legítima proprietária do veículo VW Golf, placa JKQ 5038.
Ocorre que a requerida consta como a proprietária do aludido bem, bem como efetuou a compra em seu nome (id. 156334293), inclusive com financiamento, de modo que remanesce para ela, portanto, a responsabilidade pelos danos eventualmente ocasionados pelo veículo de sua propriedade, conforme entendimento jurisprudencial.
Vale consignar: “Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)."Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019.
Portanto, rejeito a preliminar arguida e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Em que pese as argumentações da parte requerida, esta não assiste razão.
De acordo com as provas colacionadas aos autos, em especial pela a oitiva do condutor do veiculo VW Golf, placa JKQ 5038 na hora dos fatos, o senhor Maurício Márcio dos Anjos Claudino, conforme ids. 170267149 a 170267158 ficou claro que o condutor do veículo de propriedade da requerida “furou” a fila dos carros que iriam pegar o retorno à esquerda após o semáforo.
Vale consignar que nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de “furar” a fila de veículos na faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, ou seja, ultrapassar veículos em fila, ocasionando o que se chama de "fechada", por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Nesse pórtico, o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." O veículo do autor tinha preferência de trânsito no local, militando contra o veículo da requerida a interceptação da trajetória do veículo.
Ademais, o art. 35 do CTB dispõe que “antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Observa-se, que não basta só a sinalização.
O próprio CTB determina em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
No caso dos autos, não restou comprovado nem a alta velocidade do senhor Maurício, nem a alegação de embriaguez da parte autora.
Assim, configurada a responsabilidade do condutor do veículo VW Golf, placa JKQ 5038, o qual de propriedade da requerida na época dos fatos, consoante os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, cabe a ela reparar os danos de ordem material causados e suportados pelo requerente.
Vale ressaltar, que apesar da proprietária do veículo não ser quem conduzia no momento dos fatos e ocasionou o acidente, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada, diante da teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa adotada no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o requerente comprovou os danos materiais sofridos com a nota fiscal de conserto do veículo acostada no id. 156334294 no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ao requerente, a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a contar da data do fato (21/03/2021).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Após o trânsito em julgado, cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/09/2023 00:29
Publicado Ata em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/08/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MARCOS DE AGUIAR VASCONCELOS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de id. 166073688, certifico que a audiência de instrução e julgamento determinada no presente processo será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MICROSOFT TEAMS no dia 29/08/2023, às 15h30.
Intimem-se as partes por telefone, e-mail ou WhatsApp para que informem se possuem recursos tecnológicos e acesso à internet para participação no ato, bem como para que indiquem seus dados (endereço de e-mail e telefone) e os dados de contato de suas testemunhas (endereço de e-mail e telefone) para fins de intimação e envio do link.
Cientifiquem-se as partes de que, em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverão se manifestar motivadamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, sob pena de extinção por desídia para a parte requerente e de revelia para a parte requerida, em caso de ausência injustificada.
Ficam os advogados das partes, se houver, intimados da presente certidão por publicação, devendo indicar seus endereços de e-mail e telefones para contato, bem como os de seu cliente e testemunhas.
Quanto aos recursos necessários e à participação da audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão estar atentos às seguintes instruções: 1ª- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet, 10 (dez) minutos antes do horário marcado para a audiência; 2ª- Após 15 (quinze) minutos do início da audiência o acesso à sala será bloqueado pela secretária responsável; 3ª- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação; 4ª- Ter em mãos um documento de identificação oficial com foto; 5ª- O microfone e a câmera deverão estar abertos e em pleno funcionamento; 6ª- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 7ª- A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8ª- Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, bem como para o envio do link pelo celular, o usuário poderá entrar em contato com a secretária de audiência do 2º Juizado Cível de Águas Claras, através do WhatsApp, pelo número (61) 3103-8585. 9ª- Para a parte que não possui advogado, a manifestação, a juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado III da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected].
Em caso de insucesso no contato eletrônico, é possível, ainda, o contato telefônico da Vara, por meio dos números: (61) 99127-7989 ou (61)99988-1758 10ª- Caso seja necessário algum esclarecimento sobre o PJE, a parte poderá obter ajuda através do chat no link https://www.tjdft.jus.br/pje; 11ª- O link para participar da referida audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ3YTQ5MDUtYzM4Mi00NzZkLWFjMTUtNTgyY2RlM2E0ZmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdb8568-fce4-4719-89b2-52cea6b4da8b%22%7d A parte requerente arrolou 01 (uma) testemunha no id. 165346164, informando os dados e solicitando a intimação dela por este juízo.
A parte requerida arrolou 02 (duas) testemunhas no id. 165910119, mas não solicitou expressamente a intimação delas por este juízo, de modo que deverá apresentá-las espontaneamente ao ato.
Encaminho os autos para intimar a testemunha arrolada no id. 165346164. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 -
26/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707564-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MARCOS DE AGUIAR VASCONCELOS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS DECISÃO Com o objetivo de dirimir questões ainda controvertidas, defiro o pedido formulado pelas partes de produção de prova oral.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão do feito tramitar pelo procedimento "Juízo 100% Digital".
Defiro a oitiva de uma testemunha indicadas pela parte requerente no id. 165346164 e de 02 (duas) pela parte requerida no id. 165910119.
Intimem-se as partes da audiência designada, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:11
Outras decisões
-
20/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 05:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 05:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:47
Outras decisões
-
24/04/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 11:20
Desentranhado o documento
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24/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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