TJDFT - 0720303-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAREZ MOREIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAREZ MOREIRA FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:45
Indeferido o pedido de CINTIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *71.***.*95-34 (EXEQUENTE), JOAREZ MOREIRA FILHO - CPF: *37.***.*40-30 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOAREZ MOREIRA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:13
Outras decisões
-
09/12/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:10
Outras decisões
-
01/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
19/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:03
Outras decisões
-
09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:33
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:01
Deferido o pedido de CINTIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *71.***.*95-34 (EXEQUENTE), JOAREZ MOREIRA FILHO - CPF: *37.***.*40-30 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720303-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAREZ MOREIRA FILHO, CINTIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 191554550, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, intimem-se os credores para indicarem as medidas cabíveis e bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de JOAREZ MOREIRA FILHO - CPF: *37.***.*40-30 (REQUERENTE) e CINTIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *71.***.*95-34 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 21:00
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAREZ MOREIRA FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de intimação
-
05/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720303-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAREZ MOREIRA FILHO, CINTIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAREZ MOREIRA FILHO e CINTIA DA SILVA GONCALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os autores não desistiram desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que os autores comprovaram que, em 16.03.2021, adquiriram junto à requerida pacote turístico para Tailândia (pedido nº 7121808), pelo valor de R$ 4.796,80 (id. 174955063 - Pág. 7 e 8), bem como solicitaram o cancelamento do pacote e restituição do valor, em razão da não marcação da viagem nas datas sugeridas, conforme documentos de id. 174955063, pg 9 e seguintes, os quais não foram impugnados pela requerida (art. 341 do CPC), porém o reembolso não ocorreu.
Observa-se, ainda, que a requerida informou que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e, quando finalizado, será comunicado aos autores (id. 181074292, pg. 18).
Desse modo, diante da ausência de contraprestação do contrato por parte da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua aos autores R$ 4.796,80 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedido nº 7121808); e ii) CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 4.796,80 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (16.03.2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25.10.2023 – id. 177029112).
Sem custas e sem honorários.
Cumprem aos requerentes solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAREZ MOREIRA FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:59
Outras decisões
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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