TJDFT - 0715157-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:27
Juntada de Ofício
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28/07/2025 08:54
Juntada de consulta sisbajud
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25/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:15
Juntada de consulta sisbajud
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09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715157-15.2024.8.07.0016 EXEQUENTE: LUISMAR DA SILVA SANTAREM EXECUTADO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MATHEUS DIAS SERRAO Decisão Interlocutória Intime-se a parte exequente para se manifestar indicando endereço em que os executados possam ser localizados e para se manifestar acerca dos ofícios de ID 235374379 e ID 234613295.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:04
Outras decisões
-
13/05/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715157-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REVEL: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: MATHEUS DIAS SERRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito (art. 513, § 2º, II, CPC) acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:48:01.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:59
Outras decisões
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:50
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715157-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REVEL: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: MATHEUS DIAS SERRAO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUISMAR DA SILVA SANTARÉM em face da sentença ID 221493117, ao argumento de que o ato judicial está eivado de omissão no que tange à condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos relativos ao veículo Ônix, no período entre 08/12/2023 e 17/06/2024, período em que estava na posse dos requeridos, bem como determinação de expedição de ofício ao DETRAN para que retire a pontuação e encargos da titularidade do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Assiste razão ao embargante, uma vez não consta no dispositivo da sentença a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos relativos ao veículo Ônix, no período entre 08/12/2023 e 17/06/2024, período em que estava na posse dos requeridos, bem como determinação de expedição de ofício ao DETRAN para que retire a pontuação e encargos da titularidade do autor.
Assim, por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes acolhimento para, com fulcro no artigo 1022, inciso II do CPC, dar nova redação ao dispositivo da sentença, que passará a figurar da seguinte forma, mantidos os demais termos ali lançados: "[...] Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda ID 187772866, ante o inadimplemento dos requeridos, retornando as partes ao status quo ante, devendo os requeridos efetuarem o pagamento de eventuais débitos pendentes sobre o bem no período entre 08/12/2023 e 17/06/2024, tais como IPVA, licenciamento, multas e demais encargos.
Oficie-se ao DETRAN/DF e à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, para que promovam a retirada de eventuais anotações e encargos do nome do autor; [...]" Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715157-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REVEL: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: MATHEUS DIAS SERRAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUISMAR DA SILVA SANTARÉM em desfavor de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e MATHEUS DIAS SERRAO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor narra ter estabelecido um negócio jurídico com a loja M2 Motors, representada pelo segundo requerido em 29/11/2023, consistente em contrato de compra e venda, mas sendo efetivamente concretizado em 08/12/2023, quando ocorreu a tradição dos bens.
Informa ter passado seu veículo GM/Ônix no valor de R$ 24.000,00, placa: PZU5H37, com alienação fiduciária, para a loja 2M Motors realizar a quitação do bem e mais a quantia de R$ 5.000,00 (R$ 3.800,00 via PIX, para uma provável “laranja” da empresa chamada Eduarda Cardoso Freire, e mais R$ 1.200,00 em espécie).
Acrescenta ter pago, ainda, a quantia de R$ 1.119,00 em três parcelas no cartão de crédito a título de transferência do veículo, tendo, assim, adquirido em troca o veículo Fiat Punto, placa: EUA7A03, mas que o veículo, uma semana depois, apresentou diversos problemas mecânicos, tendo a loja 2M Motors ficado na sua posse para realizar os reparos.
Alega não ter recebido o veículo de volta, bem como que a loja requerida atrasou diversas parcelas do financiamento, o que tem ocasionado diversas notificações da instituição financeira de que seu nome seria protestado e o veículo passível de busca e apreensão.
Afirma ter constatado, em 26/01/2024, que seu veículo estava em uma oficina na Cidade Estrutural sem caixa de direção, partes mecânicas desmontadas e sem condições de ser transportado, tendo sido informado pelo dono da oficina de que o veículo tinha chegado recentemente, no dia 23/01/24, ficando cerca de um mês em posse dos donos da 2M Motors.
Diz ter realizado pesquisas sobre o veículo adquirido, visto não ter, até aquele momento, nenhum documento de propriedade do veículo, quando descobriu ser o veículo oriundo de leilão Informou à loja requerida que a conduta de não terem informado que o veículo é oriundo de leilão por motivo de colisão é crime, conforme artigo 66 da lei 8.078/1990 e artigo 7º, inciso VII, da lei 8.137/1990, ao que o segundo requerido propôs a rescisão do respectivo contrato de compra e venda e rompimento do negócio jurídico feito, haja vista todos os vícios resultantes na negociação.
Logo, a empresa, que já estava em posse do veículo Fiat Punto, continuaria com o veículo e lhe devolveria o veículo GM/Ônix; no entanto, o segundo requerido Matheus Dias Serrão informou que não devolveria o carro de imediato, pois esse estaria na casa e na posse de seu sócio Michel de Carvalho Santos, o qual estaria viajando devido ao feriado do Carnaval, mas que no dia 15/02/24 poderia ir até a loja para reaver o seu bem.
Complementa dizendo que, no dia 15/02/2024, o requerido seguiu dissimulando a respeito da localização do veículo dado em pagamento, não atendendo mais às suas ligações telefônicas nem deu retorno sobre a questão, o que o levou a acionar a Polícia Militar, tendo o segundo requerido se evadido do local antes da chegada da viatura à loja requerida.
Passados poucos instantes que a viatura policial havia saído, o segundo requerido voltou à loja e informou que devolveria seu carro no dia seguinte, dia 20/02/24 às 14h00, mas informaram que não fariam a devolução do veículo em razão de uma negociação envolvendo o mesmo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a inserção de restrição de transferência sobre o veículo GM/ÔNIX; a expedição de mandado de busca e apreensão cumulado com reintegração de posse do referido veículo; a inserção de restrição de transferência sobre o veículo Fiat Punto; a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida; o bloqueio liminar de bens e valores via SISBAJUD da empresa requerida e seu sócio, ora segundo requerido; o pagamento das parcelas em aberto referentes ao financiamento do veículo GM ÔNIX junto ao Banco Santander.
No mérito, requer a declaração de rescisão contratual referente ao negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 46.956,64 (sendo R$ 30.000,00 pela aquisição do veículo Fiat Punto e R$ 16.956,64 referentes ao saldo devedor do financiamento do veículo GM/Ônix) e danos morais.
A tutela de urgência foi concedida em parte, conforme decisão ID 188254003, para determinar a inserção de restrição de transferência dos veículos mencionados, bem como a pesquisa de ativos financeiros dos requeridos via sistema SISBAJUD, além da terceira Eduarda Cardoso Freire, para quem foram feitas as transferência via PIX de R$ 2.700,00 e R$ 1.100,00.
Resultados das pesquisas via SISBAJUD juntados sob os IDs 189020612 e 189020613, sendo infrutífero com relação ao requerido Matheus e parcialmente frutífero em relação à terceira Eduarda (R$ 279,80).
Citado, o requerido Matheus Dias Serrão apresentou contestação (ID 194266056).
Deferido o pedido de mandado de busca e apreensão do veículo GM/Ônix, conforme decisão ID 194466708.
O autor informou ter sido o veículo GM/Ônix recuperado, tendo requerido a retirada da restrição RENAJUD sobre o mesmo, o que foi deferido, conforme decisão ID 201940522, a qual também determinou a transferência da quantia de R$ 279,80 objeto de arresto liminar para conta judicial.
Adveio réplica, conforme ID 206791958.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
A primeira requerida não apresentou resposta (ID 202407361), motivo pelo qual lhe fora decretada a revelia.
A terceira interessada Eduarda Cardoso foi intimada do arresto de R$ 279,80 (ID 203744764), tendo sido certificado nos autos o transcurso do prazo para impugnação, conforme ID 210826813.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, observando o que estabelece o artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia em relação à primeira requerida, CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do CPC.
Cuida-se de demanda pela qual o autor requer a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, diante do alegado inadimplemento por parte do requerido.
O feito foi instruído com o contrato firmado (ID 187772866) e com prova dos pagamentos realizados (IDs 187772877 e 187772878), além de diversas conversas por aplicativo que evidenciam o descumprimento contratual (ID 187777173).
Honrou o autor, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC.
Toda a causa de pedir da parte autora centra-se no inadimplemento dos requeridos que, por não entregarem o veículo Fiat Punto, adquirido pelo autor, nem efetuarem os pagamentos das parcelas do financiamento do veículo GM//Ônix, acarretando as notificações do banco credor (ID 187777159), deram causa à rescisão do contrato.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
A relação contratual não foi negada pelo réu em contestação, tampouco o fato de que o veículo Punto, placa EUA 7A03, objeto do contrato de compra e venda, retornou à sua posse.
Noto, ademais, não ter havido qualquer oferta da parte do réu em devolver o veículo, consertado ou não, ou mesmo o dinheiro e o outro veículo (GM/Ônix, placa PZU5H17) dados em pagamento pelo autor.
Desta forma, inegáveis a relação contratual estabelecida, a retomada da posse do veículo vendido e a desistência do negócio da parte do autor, de modo que se impõe a restituição das partes ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.
Há notícia nos autos de que o veículo GM/Ônix foi recuperado, conforme petição ID 199761409, devendo, portanto, ser devolvido ao autor, bem como as quantias pagas para concretização da compra, a saber, os valores de R$ 4.720,20 (diferença paga para aquisição do veículo Fiat Punto – R$ 5.000,00 – já abatido o valor de R$ 279,80, quantia transferida para conta judicial após arresto liminar via SISBAJUD, ID 189020613), e R$ 1.119,00 (custos da transferência do veículo GM/Ônix – ID 187772890).
Para que as partes retornem ao seu estado original, é certo que o autor não poderá ser penalizado pelos encargos e multas do veículo GM/Ônix referente ao período no qual não tinha a sua posse.
Com efeito, a transferência da propriedade do bem móvel se efetiva com a tradição, operada, no caso dos autos, em 08/12/2023.
Constitui obrigação do adquirente proceder à transferência imediata do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, devendo, inclusive, responder pelos débitos originados após a tradição.
Registre-se que os requeridos, com a tradição, tornaram-se proprietários e, sendo assim, deve ser responsabilizado pelos débitos relativos ao veículo adquiridos após 08/12/2023, data em que o bem passou para a sua posse, até a data de sua devolução (17/06/2024).
Logo, haja vista a tradição do veículo realizada em 08/12/2023, é rigor a procedência do pedido para que os réus sejam compelidos a assumir a responsabilidade por eventuais multas, pontos e encargos incidentes sobre o bem a partir de tal data até o momento em que devolvido o veículo.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referentes às parcelas do financiamento inadimplido, registro, de início, ser cediço que o veículo não pode ser negociado na constância de contrato de alienação fiduciária, sem o conhecimento da instituição financeira.
Todavia, a cessão de direitos sobre o veículo, com a obrigação dos réus em continuarem o trato assumido inicialmente pelo autor, não pode ser desprezada, sendo, portanto, válido o negócio em relação às partes, sob pena de chancelar-se enriquecimento ilícito de uma em detrimento da outra.
Nessa toada, tenho que, de acordo com a boa-fé contratual (art. 422 do CC), deve-se restituir as partes ao status quo ante, contabilizando, para tanto, a depreciação do veículo no período em que permaneceu com os réus.
Por conseguinte, o réu deve arcar, em favor do autor, com o pagamento das parcelas referentes à alienação fiduciária do veículo posteriores à tradição do bem.
Constatado o descumprimento da obrigação, tanto no que se refere ao pagamento das prestações mensais do financiamento, quanto ao pagamento das multas e encargos incidentes sobre o bem, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com o restabelecimento das partes ao statu quo ante e, consequentemente, a restituição do veículo ao Autor.
Assim, tendo em vista que o autor informa que o valor da pendência financeira posterior à tradição do veículo totaliza R$ 6.925,78, conforme ID 206791958, é de rigor a condenação dos réus ao pagamento de tal quantia a título de compensação pelos danos materiais suportados, na forma do art. 475 do CC.
Em relação ao dano moral, este consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante.
Veja-se que houve frustração experimentada por adquirir veículo com diversos reparos a serem feitos, principalmente pelo fato de o automóvel adquirido pelo autor ter ficado por tempo indefinido entre a loja e oficina, o que exigiu do autor diversas tentativas de contato com os requeridos para que, ou o veículo adquirido fosse consertado, ou o veículo dado em pagamento lhe fosse restituído, além das quantias desembolsadas.
Essas são circunstâncias que extrapolam os aborrecimentos habituais da vida cotidiana, visto que não se espera que um veículo apresente defeitos, o que, por óbvio, gera intensa frustração no consumidor e lhe faz perder horas e horas para a solução da questão, retirando-lhe a possibilidade de usufruir do bem adquirido sem quaisquer percalços e subtrai-lhe momentos que poderiam ser dedicados a outras questões de sua vida diária.
Considerando a capacidade econômica e a responsabilidade dos requeridos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda ID 187772866, ante o inadimplemento dos requeridos, retornando as partes ao status quo ante; b) Condenar os requeridos a realizarem a devolução do veículo GM/Ônix, placa: PZU5H37; c) Condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 4.720,20 (quatro mil, setecentos e vinte reais e vinte centavos), desembolsada para pagamento pelo veículo Fiat Punto, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela SELIC, observando-se a aplicação dos juros reais, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil; d) Condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.119,00 (mil, cento e dezenove reais), desembolsada para arcar com os custos de transferência, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela SELIC, observando-se a aplicação dos juros reais, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil; e) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem indenização por danos materiais no importe de R$ 6.925,78 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes às parcelas inadimplidas do contrato de alienação fiduciária, conforme ID 206791958, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela SELIC, observando-se a aplicação dos juros reais, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil; f) Condenar os requeridos a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela SELIC, observando-se a aplicação dos juros reais, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil.
Libere-se em favor do autor a quantia objeto de arresto liminar nestes autos (R$ 279,80 – duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), conforme ID 189020613.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDA CARDOSO FREIRE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715157-15.2024.8.07.0016 REQUERENTE: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REQUERIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MATHEUS DIAS SERRAO Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 203247340, anote-se a correta placa do veículo GM/ÔNIX como PZU5H37.
No tocante ao pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia arrestada nos autos, indefiro, por ora, porquanto ainda não transcorrido o prazo para manifestação da interessada.
Ante a ausência de justificativa legal, retire-se o sigilo da petição de ID 203247340, mormente considerando que o veículo objeto dos autos foi encontrado e se encontra na posse da parte autora, não havendo que se manter sigilo em razão de hipotética e futura nova busca de bens neste momento processual.
No mais, ficam as partes intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que porventura ainda gostariam de ver produzidas no processo, sendo imprescindível que declinem a finalidade específica de cada uma, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:42
Outras decisões
-
11/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715157-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REQUERIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MATHEUS DIAS SERRAO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, conforme determinado na decisão de ID 201940522.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 09:56:30.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:17
Outras decisões
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715157-15.2024.8.07.0016 REQUERENTE: L.
D.
S.
S.
REQUERIDO: C.
O.
D.
I.
D.
N.
L., M.
D.
S.
Decisão Interlocutória O autor informa que o veículo objeto dos autos foi recuperado e encontra-se na posse do patrono do requerente.
Requer seja designado o autor como depositário fiel do bem a seja determinada a baixa das restrições judiciais sobre o bem.
Considerando que o veículo foi encontrado, retire-se do sigilo dos autos.
Anote-se.
Designo o autor como o depositário fiel do bem sub judice, estando sujeito a todos os encargos legais.
Retire-se as restrições RENAJUD inseridas sobre o veículo Ônix placa PZU 5H17.
Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela primeira requerida.
Certidão ID 189020602 certifica que foi bloqueada a quantia de R$ 279,80 (duzentos e setenta e nove reais, oitenta centavos) na conta da terceira interessada Eduarda Cardoso.
Transfira a quantia para a conta judicial.
Expeça-se mandado de intimação da penhora.
Após, intime-se para réplica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:12
Outras decisões
-
18/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:04
Juntada de aditamento
-
14/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:01
Outras decisões
-
14/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:36
Juntada de aditamento
-
16/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de LUISMAR DA SILVA SANTAREM - CPF: *57.***.*12-20 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715157-15.2024.8.07.0016 REQUERENTE: L.
D.
S.
S.
REQUERIDO: C.
O.
D.
I.
D.
N.
L., M.
D.
S.
Decisão Interlocutória Aguarde-se o escoamento do prazo de contestação e depois voltem os autos conclusos.
A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência foi clara em dizer que depois de dada a chance aos requeridos de se defenderem é que analisaria o pedido de busca e apreensão dos veículos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:04
Indeferido o pedido de LUISMAR DA SILVA SANTAREM - CPF: *57.***.*12-20 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0715157-15.2024.8.07.0016 REQUERENTE: L.
D.
S.
S.
REQUERIDO: C.
O.
D.
I.
D.
N.
L., M.
D.
S., MICHEL DE CARVALHO SANTOS, RONALDO LIMA SANTOS, E.
C.
F.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor e mantenho, por ora, o sigilo que impôs aos autos, tendo em vista os pedidos de busca e apreensão de veículos, os quais, para sucesso da diligência caso deferida, recomendam o sigilo temporário.
O polo passivo deve ser retificado para que permaneça apenas a empresa e seu único sócio, conforme contrato social juntado, Matheus Dias Serrão.
As outras pessoas, por mais que tenham se envolvido nos graves fatos narrados pelo autor, não contrataram com o autor, nem são, oficialmente, sócios da empresa M2. À secretaria para que ajuste o polo passivo nos termos acima.
Defiro o pedido de imposição aos dois veículos citados - o Ônix, placa PZU 5H17; e o Punto, placa EUA 7A03 - da restrição de transferência, pois tal medida, pouco drástica em relação aos requeridos, pode ser bastante eficaz em garantir o sucesso de um futuro eventual cumprimento de sentença.
Com relação ao pedido de busca e apreensão dos mesmos, deixo para apreciar o pedido após conceder chance de defesa aos requeridos.
Há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência para se deferir a pesquisa de ativos e bloqueio dos sócios da empresa.
Na verdade, como acima já dito, o sócio da empresa é apenas um, Matheus Serrão.
Defiro o pedido de tutela de urgência, pois os documentos acompanhantes da inicial mostram indícios robustos de que a empresa não é séria, pode estar envolvida, inclusive, com a compra e venda de veículo furtados, e agiu de má-fé com o autor, ao vender veículo proveniente de leilão sem informar o fato ao autor, o que foi confessado no termo de rescisão contratual assinado, e não cumprir, descaradamente, com as negociações de distrato, permanecendo na posse de dois veículos, isto é, tanto o veículo comprado quanto o dado em pagamento, enquanto o autor amarga prejuízo próximo a R$ 50.000,00, sem falar do financiamento junto ao Banco Bradesco que terá que honrar mesmo sem, agora, ter a posse de qualquer veículo.
Assim o sendo, pesquisem-se ativos financeiros em nome de Matheus Serrão no valor total dos danos materiais perseguidos (R$ 46.956,64).
Defiro que também se pesquisem ativos em nome da terceira E.
C.
F., para quem foram feitos os pixs de R$ 2.700,00 e R$ 1.100,00, limitada, a pesquisa, aos valores para ela transferidos.
Após, cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista o grau de adversidade aparentemente instalado entre as partes.
A audiência, no entanto, poderá ser designada em qualquer outra etapa futura do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:04
Declarada incompetência
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27/02/2024 17:04
Outras decisões
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27/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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