TJDFT - 0702053-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Outras decisões
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
09/04/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2024 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/09/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:18
Outras decisões
-
01/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, através do sistema RENAJUD, que o veículo objeto da lide se encontra em nome de LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, todavia, conforme CRLV juntado aos autos, este está em nome de HELOÍSA ALVES DE MELO.
Diante desse cenário, é possível que Luiz Alberto tenha que ingressar no feito em litisconsórcio passivo necessário, visto que houve a inserção de restrição via sistema RENAJUD em razão do deferimento da tutela vindicada.
Entretanto, não se sabe ainda se Heloísa transferiu o bem para Luiz Alberto, de modo que a pertinência subjetiva de um ou de outro para o processo ainda depende do esclarecimento dos fatos.
Assim, com base no princípio da colaboração, no da celeridade e no da eficiência, oficie-se ao DETRAN para que forneça a este Juízo, no prazo de 15 dias, a cadeia de proprietários e de transferências do veículo em questão, para que se possa aferir os fatos.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Após as informações do DETRAN, voltem os autos conclusos.
Por fim, deverá a parte autora promover a juntada do comprovante de pagamento do preço de forma mais legível, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
No mais, observa-se que o arresto restou infrutífero, consoante ID 189794762. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
16/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/03/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JACINTA JOAQUIM DA COSTA em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que efetuou a compra de um veículo que se encontrava no pátio da empresa ré e que após 7 dias de efetuada a compra recebeu o bem em questão (FOX 1.0, PLACA NGW2342).
Aduz que o veículo foi entregue apenas após 7 dias, pois, conforme alegado pelo funcionário que a atendeu, o bem necessitava de revisão mecânica.
Relata que em menos de 10 dias o veículo começou a apresentar diversos defeitos, ocasião em que compareceu à empresa ré.
Na oportunidade, o vendedor que lhe atendeu orientou que os reparos fossem feitos de forma particular e que a ré promoveria o ressarcimento dos gastos.
Assevera que promoveu com os consertos de urgência e solicitou o reembolso, todavia a ré manteve-se inerte.
Em razão dos defeitos ainda permanecerem no veículo, compareceu à ré no dia 21/02/2023 e deixou o aludido bem aos cuidados da parte ré, que iria realizar os demais consertos necessários.
Narra que, ao tentar desfazer o negócio em questão, deparou-se com a loja fechada.
Narra, ainda, que se encontra sem o veículo e sem o valor que pagou por ele.
Afirma que o pagamento pelo veículo se deu à vista.
Requer, em sede de tutela de urgência, que haja o bloqueio administrativo e de circulação do veículo para que seja devolvido à requerente; caso o veículo não seja localizado, requer alternativamente o bloqueio do montante de R$ 23.500,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e, alternativamente, a restituição, pelos requeridos, do montante de R$23.500,00, ou a devolução do veículo em seu favor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ao ID 184789838 foi deferida a tramitação prioritária do processo, bem como determinada emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 187494707 que não substitui a peça de ingresso.
Na oportunidade, requereu a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens do sócio Michel sejam atingidos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial em complementação à peça de ingresso, que dela fica fazendo parte.
Inclua-se no polo passivo MICHEL DE CARVALHO SANTOS, qualificado na petição inicial, em face da desconsideração da personalidade jurídica requerida contra ele.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando o documento de ID 187494717, verifico que a parte autora aufere mensalmente renda inferior à cinco salários mínimos, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que sejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a autora pretende, como pedidos finais, ou a manutenção do contrato, se conseguir recuperar o carro, ou a sua rescisão com a devolução a ela do preço que pagou, se não conseguir mais o carro.
Os pedidos foram formulados de modo alternativo.
A tutela de urgência foi requerida para subsidiar os dois pedidos principais, pois a inserção de restrição via RENAJUD objetiva localizar o carro, enquanto o arresto objetiva garantir a futura devolução do preço, se o carro não for mais localizado.
Não há impedimento à concessão das duas tutelas, cumulativamente, pois não são contraditórias.
Se ambas forem frutíferas, bastará indagar à autora qual delas pretende manter, ou seja, se prefere ficar com o carro (caso em que eventual arresto poderá ser desconstituído), ou se prefere rescindir o contrato e receber o preço de volta (caso em que as restrições via RENAJUD deverão ser baixadas).
Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes.
O negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrado através do documento de ID 187494729 - Pág. 2 e há prova de que o veículo foi guinchado para a Cidade do Automóvel (ID 184186620 - Pág. 3), o que confere fé à afirmação da autora de que encontra-se sem o veículo, pois o deixou na empresa ré para reparos, conforme documento de ID 184186620 - Pág. 12.
Assim, é provável o direito de a autora rescindir o contrato por vício do produto ou de mantê-lo e recuperar a posse do veículo.
Quanto ao fato de constar no CRLV o nome de terceira pessoa, consoante levantado na decisão precedente, tenho que ela deverá ser incluída no polo passivo como litisconsorte necessária, pois a autora formulou pedido de inserção de restrição no RENAJUD, que poderá atingi-la, caso se verifique que a Grand Car estava na posse irregular do carro, quando o vendeu à autora. É possível que a Grand Car seja revel, pois a autora afirmou que empresa "fechou as portas".
Mesmo que isso venha a ocorrer, para reconhecer a validade da compra e venda celebrada entre as partes, é necessário eliminar a oposição da terceira que figura no CRLV como proprietária.
O perigo de dano também existe, quer para a inserção da restrição no RENAJUD, quer para efeito do arresto, uma vez que o veículo poderá ser objeto de alienação a terceiro pela parte ré e, além disso, a autora demonstrou na petição de emenda que há no mínimo 91 ações contra a Grand Car na Justiça do DF e dos Territórios, a revelar que não se trata, aparentemente, de empresa idônea no cumprimento das suas obrigações.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Promova-se a restrição de circulação e transferência em face do veículo FOX 1.0, PLACA NGW2342.
Defiro também o arresto da quantia de R$ 23.500,00 nas contas da empresa Gand Car.
Promova-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores em desfavor do sócio MICHEL, por ora, tendo em vista que, além de ser necessário verificar, primeiro, se a empresa tem bens, a autora não juntou qualquer documento que demonstre que Michel é sócio da empresa Grand Car, o que fica-lhe facultado no prazo de 15 dias.
DA EMENDA À INICIAL Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para incluir no polo passivo, como litisconsorte necessária, Heloísa Alves de Melo, que consta como proprietária do carro perante o DETRAN/DF.
Deverá a autora qualificá-la e indicar o endereço para a citação e, caso não disponha do endereço, fica desde já deferida a pesquisa de endereços pelos sistemas do Juízo.
Junte a autora, ainda, o comprovante de pagamento do preço de forma mais legível, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela de urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA JOAQUIM DA COSTA - CPF: *84.***.*01-53 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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