TJDFT - 0701245-95.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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21/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 19:02
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
20/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:16
Homologada a Transação
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20/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:19
Outras decisões
-
08/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-95.2021.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RECONVINTE: VANESSA ALVES CARVALHO REU: VANESSA ALVES CARVALHO RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O 1) Defiro o requerimento de conversão, diante do contrato contendo os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial.
Converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2) Indefiro o processamento da reconvenção oferecida pela ré, pois incompatível com o procedimento da execução. 3) Efetuem as necessárias anotações, autuação e distribuição. 4) Após, cite-se a executada, por sua advogada (ID 90383196), nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor indicado na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). 4.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 4.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 4.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 4.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 4.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 4.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora, consistentes em diligências nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 5) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:00
Outras decisões
-
09/10/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701245-95.2021.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RECONVINTE: VANESSA ALVES CARVALHO REU: VANESSA ALVES CARVALHO RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 26/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:28
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
01/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:45
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:18
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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20/10/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-95.2021.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.
A.
REQUERIDA: VANESSA ALVES CARVALHO D E C I S Ã O O efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento interposto no feito reporta-se apenas à aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
Nada impede, portanto, o prosseguimento do feito quanto ao pedido principal.
Nesses termos, determino que seja expedido novo mandado de busca e apreensão do veículo litigioso, observado, no respectivo cumprimento, o endereço indicado no ID 162510390.
Sem embargo, condiciono a realização de quaisquer diligências adicionais ao prévio recolhimento do valor das custas a elas associadas, eventualmente.
Autorizo a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos porventura interpostos à execução da ordem, bem como a realização da diligência em horário especial, se necessário.
Deixo assentado que, neste caso, as medidas restritivas deverão ser adotadas com parcimônia, nos estritos limites do necessário à remoção dos entraves, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a confecção e posterior juntada aos autos de relatório circunstanciado da ocorrência.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:56
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
13/07/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:20
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
11/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:36
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
14/03/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:22
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
08/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 25/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 19:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
14/12/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2021 10:17
Recebidos os autos
-
31/10/2021 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:12
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de VANESSA ALVES CARVALHO em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
20/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 12:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/04/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 20:17
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 20:17
Declarada incompetência
-
07/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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