TJDFT - 0701251-46.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INGRID LORRANE CABRAL DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INGRID LORRANE CABRAL DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701251-46.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID LORRANE CABRAL DE SOUSA EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de abril de 2025, 10:15:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INGRID LORRANE CABRAL DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:27
Outras decisões
-
13/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/01/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/12/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA RABELO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de INGRID LORRANE CABRAL DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/04/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de INGRID LORRANE CABRAL DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Outras decisões
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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