TJDFT - 0712356-33.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 19:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:06
Outras decisões
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712356-33.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA e outros CERTIDÃO Em atenção à petição ID 20701938, certifico que promovi a inclusão da advogada Bruna Tunner de Araujo Fiuza e o respectivo descadastramento dos demais patronos dos executados.
Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207017840.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
12/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712356-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA, NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA e NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA, em Dezembro de 2018, propuseram ação de obrigação de fazer contra BANCO DE BRASÍLIA S/A e DISTRITO FEDERAL, atribuindo à causa o valor de R$ 9.108.470,22 (nove milhões, cento e oito mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), emenda ID 28494155.
Procuração outorgada aos Advogados Gildásio Pedrosa de Lima, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e outros, ID 27143859.
Custas recolhidas, ID 27143853.
Em 22/05/2019, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 34988370: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro resolvido o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Como o polo passivo é integrado por sociedade de economia mista e pela fazenda pública, e tendo em vista que esta possui regramento próprio, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais “pro rata”, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2º do CPC com relação ao BRB S/A e, nos termos do art. 85, §3º, incisos I, II e III, do CPC, quanto ao ente distrital." Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, ID 38508578.
Interposto Recurso de Apelação, a e. 5ª Turma Cível negou provimento ao apelo, nos seguintes termos, ID 139305939: "Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos ao § 11, do art. 85, do CPC, mantidas as demais disposições quanto à verba honorária fixadas na sentença recorrida. É como voto." Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos e desprovidos, ID 139306009.
O advogado Gildásio Pedrosa de Lima requereu o descadastramento dos autos, por não mais atuar como patrono da requerente, ID 87997938.
O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte autora, ID 139306039.
Aviados Agravos em Recurso Especial e Extraordinário, o Desembargador Presidente do TJDFT determinou a remessa dos autos ao STJ para apreciação, ID 139306061.
A Ministra Relatora no STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ID 139306072 - fls. 13/16.
A 1ª Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno, ID 139306072 - fls. 64/72.
Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 19/05/2022, ID 139306072 - fl. 75.
O Ministro Relator no STF negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos, ID 139306073 - fls. 01/05: "Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." O Plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos, ID 139306073 - fls. 27/36: "Ex positis, DESPROVEJO o agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Majoro ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto." Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 01/09/2022, ID 139306073 - fl. 38.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DISTRITO FEDERAL O BRB requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 198886638.
Custas recolhidas, ID 198886641 Planilha de débito no corpo da petição Procurações juntadas pela parte autora na fase de conhecimento, IDs 14154812, 14154825 e 43072866. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ID 139306073 - fl. 38, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação para excluir o DISTRITO FEDERAL, bem como o valor da causa para R$ 1.130.845,71 Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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17/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712356-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA, NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL em face de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA referente aos honorários de sucumbência.
A parte executada trouxe aos autos o acordo celebrado com a parte devedora, ID 190668013 A parte credora requereu a suspensão do processo até a quitação integral, prevista para 25/04/2029, ID 193550685.
Todavia, a fase de cumprimento de sentença não se destina a eternizar medidas coercitivas, mas sim à satisfação do crédito, o que já foi acordado pelas partes.
Ademais, a manutenção do nome da parte requerida nos cadastros do Tribunal de Justiça por tal período, na qualidade de devedora, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com a parte credora, fere os seus direitos.
De outro lado, a homologação do acordo não trará prejuízos à parte credora, que pode, a qualquer momento, pedir a retomada do cumprimento de sentença.
Para tanto é necessária a homologação judicial do acordo, a fim de lhe conferir executividade caso venha a ser descumprido. 1 _ Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 190668013.
Em conseqüência, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 _ Ressalto que, em face do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, na hipótese de inadimplemento, a parte credora poderá solicitar a retomada da execução para a satisfação do valor remanescente da dívida, mediante apresentação de planilha atualizada. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 4 _ Recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com registros de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712356-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA, NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA e NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA, em Dezembro de 2018, propuseram ação de obrigação de fazer contra BANCO DE BRASÍLIA S/A e DISTRITO FEDERAL, atribuindo à causa o valor de R$ 9.108.470,22 (nove milhões, cento e oito mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), emenda ID 28494155.
Procuração outorgada aos Advogados Gildásio Pedrosa de Lima, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e outros, ID 27143859.
Custas recolhidas, ID 27143853.
Em 22/05/2019, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 34988370: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro resolvido o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Como o polo passivo é integrado por sociedade de economia mista e pela fazenda pública, e tendo em vista que esta possui regramento próprio, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais “pro rata”, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2º do CPC com relação ao BRB S/A e, nos termos do art. 85, §3º, incisos I, II e III, do CPC, quanto ao ente distrital." Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, ID 38508578.
Interposto Recurso de Apelação, a e. 5ª Turma Cível negou provimento ao apelo, nos seguintes termos, ID 139305939: "Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos ao § 11, do art. 85, do CPC, mantidas as demais disposições quanto à verba honorária fixadas na sentença recorrida. É como voto." Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos e desprovidos, ID 139306009.
O advogado Gildásio Pedrosa de Lima requereu o descadastramento dos autos, por não mais atuar como patrono da requerente, ID 87997938.
O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte autora, ID 139306039.
Aviados Agravos em Recurso Especial e Extraordinário, o Desembargador Presidente do TJDFT determinou a remessa dos autos ao STJ para apreciação, ID 139306061.
A Ministra Relatora no STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ID 139306072 - fls. 13/16.
A 1ª Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno, ID 139306072 - fls. 64/72.
Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 19/05/2022, ID 139306072 - fl. 75.
O Ministro Relator no STF negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos, ID 139306073 - fls. 01/05: "Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." O Plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos, ID 139306073 - fls. 27/36: "Ex positis, DESPROVEJO o agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Majoro ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto." Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 01/09/2022, ID 139306073 - fl. 38.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento da multa e dos honorários sucumbenciais, ID 174996203.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilhas de débito, IDs 174996204 e 174996205. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2_ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ID 139306073 - fl. 38, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 687.680,76. 8 _ Anote-se a inversão dos polos, com a inclusão do Distrito Federal no polo ativo e a inserção dos dois CNPJs da empresa executada no polo passivo com o cadastro do seu respectivo patrono (Dr.
Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo). 8.1 _ Na mesma oportunidade, a Secretaria deverá descadastrar o advogado Gildasio Pedrosa de Lima, em razão da renúncia apresentada em ID 87997938, conforme art. 112, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:29
Outras decisões
-
11/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/11/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:05
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2019 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 19:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 18:21
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2019 17:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:13
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 06:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 10:48
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 13/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2019 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 21:06
Recebidos os autos
-
03/06/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2019 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2019.
-
27/05/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:59
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2019 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2019 16:11
Recebidos os autos
-
16/05/2019 09:56
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 23:00
Recebidos os autos
-
13/05/2019 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
07/05/2019 17:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 16:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 03:23
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2019 10:47
Juntada de mandado
-
09/02/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2019 10:43
Juntada de mandado
-
08/02/2019 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2019 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2019 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2019 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 18:19
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
08/01/2019 13:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
20/12/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 23:02
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 23:02
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 22:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2018 22:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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