TJDFT - 0703026-53.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:58
Expedição de Edital.
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20/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 19:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703026-53.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O presente feito teve início com a petição de GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO, qualificado como professor e solteiro, com domicílio no Guará/DF, que, em 29 de maio de 2020, propôs uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar com caráter liminar.
A pretensão do autor foi fundamentada nos artigos 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 294, parágrafo único, e 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sua exposição dos fatos, o autor narrou ter celebrado um contrato de prestação de serviços de investimento, sob a modalidade de sociedade em conta de participação, com a primeira requerida, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA.
Para concretizar o investimento, desembolsou a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a promessa de obter lucros mensais de 5,83%, totalizando um retorno de 35% ao final de seis meses, além da devolução integral do valor investido.
Contudo, o autor alegou que o negócio jurídico não foi honrado pelas requeridas.
Notícias alarmantes surgiram, indicando que o empreendimento operava sob a suspeita de um esquema de "pirâmide financeira", violando a boa-fé e os princípios consumeristas.
A situação ganhou contornos dramáticos com a revelação de que ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, um dos sócios do grupo e conhecido como "Alex", simulou um sequestro com o intuito de justificar a não devolução dos valores aos investidores, uma farsa que foi amplamente divulgada e descoberta pela Polícia Civil de Aracaju.
O autor sustentou que os requeridos agiram com má-fé, induzindo-o em erro sobre a natureza lícita do negócio.
Além disso, a rescisão contratual e a restituição dos valores foram condicionadas à "normalização da situação econômica mundial", o que o autor interpretou como uma estratégia dilatóra para reter indevidamente os fundos dos consumidores.
A condição financeira do autor tornou-se delicada, pois as suas reservas foram integralmente aplicadas no referido investimento.
Diante desse cenário, o autor formulou os seguintes pedidos: a rescisão do contrato de prestação de serviços e a consequente devolução integral da quantia desembolsada, acrescida dos lucros contratuais devidos, dada a iminente impossibilidade de recebimento dos valores após os atos ilícitos praticados pelas requeridas; a aplicação da multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor desembolsado, conforme previsto na cláusula 5.8 do contrato, correspondente a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da decretação da rescisão; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da propaganda enganosa, da situação financeira adversa em que foi colocado e da manifesta violação da boa-fé contratual.
Adicionalmente, pleiteou a concessão de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em caráter liminar, com o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das partes requeridas, para bloquear imediatamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) nas contas de titularidade das rés, com as devidas atualizações monetárias.
Subsidiariamente, caso não fosse possível bloquear a integralidade, que fosse bloqueada qualquer quantia encontrada, limitada ao valor total da ação.
Requereu, ainda, que, em caso de infrutífero bloqueio via BACENJUD, fossem oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis em Brasília-DF e Aracaju-SE para localizar e tornar indisponíveis bens dos requeridos, além de pesquisas e penhoras de veículos via sistema RENAJUD e buscas de bens em outros sistemas judiciais disponíveis.
Por fim, solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, em consonância com a Súmula 297 do STJ, e expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
O Juízo, ao dar andamento ao processo, inicialmente, solicitou que o autor comprovasse sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
O autor, então, apresentou seus contracheques e comprovantes de despesas, alegando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
O benefício da gratuidade de justiça foi, posteriormente, deferido ao autor, com a possibilidade de reexame futuro.
Também foi determinado que o autor apresentasse os atos constitutivos das duas primeiras requeridas.
Em uma decisão relevante, o Juízo reconheceu a probabilidade do direito do autor, evidenciada pela formação do negócio jurídico, pela transferência bancária do valor e pela comunicação de atraso no adimplemento.
O perigo de dano também foi acolhido, considerando a possibilidade de dilapidação patrimonial, exacerbada pela suspeita de fraude.
Com base nesses elementos, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o imediato arresto eletrônico, via sistema BACENJUD, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) nas contas das rés SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA.
Contudo, essa primeira tentativa de bloqueio resultou negativa, conforme certidão que atestou a inexistência de valores suficientes para satisfazer o pedido.
Diante da frustração da medida, o autor reiterou seus pedidos subsidiários, requerendo que as buscas e bloqueios fossem direcionados aos sócios, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, e que fossem realizadas pesquisas em outros sistemas de bens.
O Juízo acolheu o pleito, deferindo o arresto eletrônico via SISBAJUD no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) nas contas dos referidos sócios, bem como buscas em RENAJUD, INFOJUD e ERIDF.
Apesar das novas diligências, as pesquisas nos sistemas revelaram apenas um valor irrisório de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos), que foi desbloqueado por sua insignificância.
As tentativas de citação dos réus SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES por mandados e cartas postais foram reiteradamente frustradas.
Os avisos de recebimento retornaram com diversas anotações, tais como "mudou-se", "ausente", "assinado por pessoa diversa", "não existe número", "falta número", "desconhecido".
Em determinado momento, os advogados de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO renunciaram à procuração, e as subsequentes intimações para que a sócia regularizasse sua representação processual também restaram infrutíferas.
Cartas precatórias foram expedidas para comarcas em Salvador/BA e Fortaleza/CE, mas também retornaram sem cumprimento.
Diante da ineficácia das diversas tentativas de localização dos réus, e considerando o esgotamento dos meios disponíveis para citação pessoal, o Juízo determinou a citação por edital para SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES.
A ré SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA foi considerada regularmente citada na pessoa de sua sócia e representante legal, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, com base nas informações do INFOSEG.
Após a citação editalícia, e sem que os réus citados por edital apresentassem defesa, a Defensoria Pública foi nomeada Curadoria Especial para atuar em favor de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES.
A Curadoria Especial apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
Sustentou que não houve o esgotamento de todos os meios para localizar os réus, uma vez que não teriam sido enviados ofícios a operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos para obtenção de seus endereços.
Para embasar sua tese, citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que aborda a natureza excepcional da citação editalícia e a necessidade de diligências exaustivas.
Por isso, requereu a declaração de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.
No mérito, a Curadoria Especial contestou os fatos por negativa geral, impugnando todas as alegações da inicial e a documentação juntada, com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Argumentou que a contestação por negativa geral é suficiente para tornar toda a matéria controvertida, mantendo o ônus da prova com o autor e afastando os efeitos materiais da revelia.
De forma eventual, caso os pedidos do autor fossem julgados procedentes, requereu que os honorários de sucumbência fossem atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento e que os juros moratórios incidissem a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, citando entendimentos do TJDFT e do STJ.
A certidão processual indica que o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação da Curadoria Especial transcorreu em branco.
Posteriormente, tanto o autor quanto a Curadoria Especial informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
No entanto, o Juízo, em decisão recente, chamou o feito à ordem e, em face da alegação da Curadoria Especial sobre o esgotamento dos meios de localização, determinou uma nova tentativa de citação de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES por oficial de justiça, inclusive por meio de WhatsApp, com base nos telefones constantes dos autos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça dos Réus: A Defensoria Pública, no desempenho de sua função de Curadoria Especial em favor dos réus SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A justificativa apresentada é a alegada incapacidade financeira dos requeridos de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer sua própria subsistência e a de suas famílias, classificando-os, assim, como hipossuficientes.
Contudo, convém destacar que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, embora reconhecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa (juris tantum), o que significa que pode ser afastada quando houver elementos probatórios nos autos que contradigam a alegada condição de pobreza.
No presente caso, o histórico processual revela que foram empreendidas diversas e amplas diligências para a localização de bens e valores pertencentes aos réus, utilizando-se sistemas de consulta eletrônica como SISBAJUD (para contas bancárias), RENAJUD (para veículos) e INFOJUD (para informações fiscais), além de ERIDF.
Embora os resultados das tentativas de bloqueio eletrônico de valores tenham se mostrado irrisórios (encontrando-se apenas R$ 3,25, que foi prontamente desbloqueado dada sua insignificância), a própria natureza do negócio jurídico que ensejou a presente demanda – investimentos em "dólares virtuais" com promessa de altos lucros – e os vultosos valores supostamente captados dos consumidores indicam uma capacidade econômica que se contrapõe à alegada carência.
Ademais, a simulação de sequestro protagonizada por ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, conforme amplamente relatado na petição inicial e comprovado pelos inquéritos policiais, com a confessa finalidade de justificar a não devolução de valores e o bloqueio de contas, sugere uma conduta deliberada de ocultação de recursos ou de frustração do cumprimento de obrigações.
A ausência de localização dos réus em seus múltiplos endereços conhecidos e a constatação de contas bancárias com saldos zerados ou insignificantes após a eclosão da fraude fortalecem a hipótese de manobras para evadir-se das responsabilidades financeiras, e não de uma genuína impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A própria Curadoria Especial, ao não apresentar provas concretas que atestassem a incapacidade financeira dos réus, falhou em desconstituir os indícios de que se trata de um esquema fraudulento que manipulou um capital considerável.
Portanto, diante da insuficiência de elementos probatórios que corroborem a alegada hipossuficiência dos réus e, ao contrário, da existência de fortes indícios de conduta que visa a ocultação patrimonial para evitar o ressarcimento aos consumidores, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial para os réus SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES.
Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital: A Curadoria Especial, atuando em defesa de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, suscitou, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital.
A argumentação central reside na alegação de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar os réus antes de se recorrer a essa modalidade de citação, especificamente, pela ausência de envio de ofícios a operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos.
A Defensoria Pública reforçou a tese de que a citação por edital possui caráter excepcional e somente se justifica após comprovado o exaurimento de todas as tentativas de localização pessoal, citando o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, uma análise cuidadosa e minuciosa do histórico processual demonstra que o Juízo empreendeu uma série de diligências amplas e persistentes na busca pela localização dos réus e na tentativa de regularização da representação processual de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO.
Foram realizadas diversas consultas e tentativas de citação por meio de sistemas judiciais reconhecidamente eficazes, tais como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que constituem poderosas ferramentas de pesquisa de endereços, bens e informações financeiras de pessoas físicas e jurídicas.
Ademais, mandados de citação e cartas precatórias foram expedidos para uma multiplicidade de endereços fornecidos pelos próprios sistemas, abrangendo localidades em diferentes unidades da federação, como Aracaju/SE, Salvador/BA e Fortaleza/CE.
As respostas a essas inúmeras tentativas foram consistentemente negativas, indicando que os réus haviam "mudado-se", estavam "ausentes", ou que os endereços eram "insuficientes" ou "desconhecidos" para a efetivação da entrega.
Houve, inclusive, uma tentativa de intimação por e-mail para a sócia Gesllane, visando à regularização de sua representação processual após a renúncia de seus advogados, que também não produziu o resultado esperado.
As cartas precatórias enviadas para Alexsandro também retornaram sem cumprimento, atestando a impossibilidade de localizá-lo.
O próprio artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, invocado pela Curadoria Especial, estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
O rol de sistemas consultados por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDF) abrange as principais bases de dados que fornecem informações de endereços e bens mantidas por órgãos públicos, equiparando-se às diligências que a lei requer.
O conceito de "esgotamento dos meios" não pode ser interpretado de forma absoluta, exigindo-se diligências intermináveis ou de custo desproporcional à finalidade do processo.
As consultas já realizadas, somadas às múltiplas e infrutíferas tentativas de citação em diversos endereços, demonstram um esforço processual diligente, suficiente e razoável por parte do Juízo para localizar os requeridos.
Nesse contexto, a citação por edital de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES constituiu uma medida processual plenamente legítima e indispensável para o prosseguimento do feito, após o real e comprovado esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Adicionalmente, no que tange à ré SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, sua citação foi aperfeiçoada de maneira válida e eficaz na pessoa de sua sócia e representante legal, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, conforme atestado pelas informações do INFOSEG.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que as tentativas de localização dos réus foram suficientemente exauridas, justificando plenamente a adoção da medida excepcional de citação por edital.
A decisão mais recente que determinou uma nova tentativa de citação de Alexsandro via oficial de justiça/WhatsApp foi uma medida de cautela adicional para evitar futuras arguições de nulidade, mas não invalida o robusto processo de diligências prévias que culminou na citação editalícia.
Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se de maneira inequívoca como uma relação de consumo, o que impõe a aplicação cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, ao contratar os serviços oferecidos pela ré como destinatário final da prestação, subsume-se perfeitamente ao conceito de consumidor, conforme disposto no artigo 2º do CDC.
Por sua vez, a ré, ao comercializar esses serviços no mercado de consumo, configura-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
A consolidação desse entendimento é reiterada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de maneira cristalina, estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras, reforçando a abrangência da proteção consumerista.
Consequentemente, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, medida prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações do autor e sua intrínseca hipossuficiência técnica e informacional frente à complexidade dos investimentos financeiros propostos.
A essência da presente controvérsia reside na rescisão contratual, na devolução dos valores investidos, no pagamento dos lucros contratuais devidos e na indenização por danos morais.
O autor, GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO, comprovou de forma cabal ter efetuado o investimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) junto à ré SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária acostado aos autos.
O contrato de adesão firmado, documento central para a presente análise, estabelecia a prerrogativa do investidor de solicitar o distrato a qualquer tempo, com a garantia de devolução integral dos valores aplicados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidos de juros, correção monetária e uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor desembolsado, conforme estipulado na cláusula 5.8. É incontestável o flagrante descumprimento das obrigações contratuais por parte das requeridas.
Os "atos suspeitos" e a subsequente e notória prisão do presidente do Grupo SAF, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, pela simulação de um sequestro com a inequívoca finalidade de justificar a não devolução de valores e o bloqueio de contas, configuram uma conduta que transborda a simples inadimplência, revelando má-fé e abuso da personalidade jurídica.
As constantes investigações e notícias veiculadas na imprensa que apontam o negócio como uma "pirâmide financeira", aliadas à recusa em devolver os valores sob o pretexto da "normalização da situação econômica mundial", demonstram a intenção manifesta de reter indevidamente o capital dos consumidores, violando princípios éticos e jurídicos basilares, como a boa-fé contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, este último previsto no artigo 884 do Código Civil.
A inércia da ré SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA e de sua sócia, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, que não apresentaram qualquer contestação aos pedidos do autor, apenas robustece a veracidade das alegações iniciais.
No que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, embora não tenha sido objeto de um pedido explícito na contestação da Curadoria Especial, foi expressamente pleiteada pelo autor na inicial.
O Juízo, de forma pertinente, instaurou o incidente e reconheceu a legitimidade da medida para estender a responsabilidade aos sócios GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES.
A vasta prova documental acostada aos autos, incluindo os inquéritos policiais que detalham as condutas ilícitas e a relação de união estável entre os sócios, fornece elementos substanciais para evidenciar a confusão patrimonial e a unidade gerencial centralizada.
Tais elementos, em perfeita consonância com o entendimento consolidado do TJDFT e com a doutrina jurídica abalizada (como a de Nelson Eizirik, que conceitua grupo econômico de fato pela relação de participação acionária sem organização formal ou obrigacional), caracterizam a existência de um grupo econômico de fato.
Além disso, o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade (como a simulação de sequestro por ALEXSANDRO para lesar os credores) ou pela confusão patrimonial, ou ainda quando a personalidade se torna um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, autoriza a desconsideração, conforme preveem os artigos 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade solidária de ALEXSANDRO, inclusive em sua possível atuação como administrador oculto, e de GESLLANE, como sócia e convivente, é patente e decorre diretamente da comprovação do abuso.
A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, embora juridicamente aceitável para tornar os fatos controvertidos e manter o ônus da prova com o autor, perde sua força e efetividade diante do sólido conjunto probatório produzido na fase postulatória e das inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos réus.
A documentação apresentada pelo autor, que inclui o contrato de adesão, o comprovante de transferência do valor investido e os comunicados internos da empresa informando a suspensão dos pagamentos, somada aos inquéritos policiais que revelam a simulação do sequestro e a própria confissão de ALEXSANDRO, confere uma verossimilhança inabalável às alegações do autor e demonstra, de maneira irrefutável, o inadimplemento contratual por culpa exclusiva dos réus.
A culpa dos réus na rescisão do contrato é manifesta.
O reiterado descumprimento do dever de restituir os valores no prazo contratualmente estipulado, bem como a imposição de condições abusivas e indeterminadas para o distrato, caracterizam uma grave violação da boa-fé objetiva e do princípio do não enriquecimento sem causa.
Assim, a rescisão contratual é uma medida imperativa, com a consequente restituição de todos os valores aportados pelo autor, devidamente atualizados, e a aplicação da multa de 30% (trinta por cento) prevista na cláusula 5.8 do contrato, que perfaz o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
No que se refere aos danos morais, a conduta dos réus, ao veicular propaganda enganosa e ao induzir o autor a investir suas economias em um esquema manifestamente ilícito, com fortes indícios de pirâmide financeira, e subsequentemente se esquivar de suas responsabilidades, causando-lhe sérios prejuízos financeiros e um profundo abalo emocional, transcende em muito o mero aborrecimento ou dissabor inerente a um simples inadimplemento contratual.
A situação de vulnerabilidade financeira extrema em que o autor foi colocado, ao ter suas reservas consumidas por um empreendimento fraudulento, é um fato que atinge sua dignidade, seu planejamento de vida e seu bem-estar, merecendo, inquestionavelmente, a devida reparação.
Precedentes de outros tribunais, confirmam o cabimento de indenização por danos morais em casos que envolvem esquemas de pirâmide financeira e propaganda enganosa.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a posição social e econômica das partes envolvidas, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, e a repercussão social da ofensa, sem, contudo, configurar-se em fonte de enriquecimento indevido para a vítima.
Embora a conduta das requeridas seja reprovável e configure grave violação de deveres, a indenização por danos morais, neste caso, deve se aproximar mais de uma compensação pela frustração, angústia e prejuízo ao planejamento pessoal decorrentes de um inadimplemento contratual agravado por má-fé, do que de um dano existencial de maior monta.
Dadas as peculiaridades do caso concreto e para que a medida reparatória mantenha seu caráter reparador e punitivo-pedagógico sem gerar excessos, entendo por justo e adequado fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, quanto aos juros e correção monetária sobre os honorários de sucumbência, adota-se o entendimento consolidado do TJDFT e do STJ, colacionado pela própria Curadoria Especial em sua peça de defesa.
A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento ou majoração da verba honorária (que, no presente caso, coincide com a data da sentença), e os juros de mora incidirão a partir da intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade de citação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO e SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, por culpa exclusiva das requeridas. 2.
Condenar solidariamente as rés SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES à devolução integral do capital aportado pelo autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 3.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor desembolsado, correspondente a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do distrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 4.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
A fixação nesse patamar se deu em consideração à intensidade da má-fé contratual e ao impacto da conduta ilícita, embora se aproxime de uma compensação pela frustração e angústia decorrentes de um inadimplemento grave. 5.
Confirmar a tutela de urgência concedida em caráter liminar, tornando definitivas as medidas de bloqueio e busca de bens em nome dos réus, com vistas à satisfação da dívida.
Da Sucumbência: Condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (resultante da soma dos itens 2, 3 e 4 do dispositivo), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre os honorários de sucumbência, a correção monetária incidirá a partir da data de arbitramento (publicação desta sentença) e os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:33
Outras decisões
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703026-53.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Certifico que, em 29/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar RÉPLICA às contestações.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
04/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:09
Outras decisões
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
11/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 00:07
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 00:07
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
06/06/2022 23:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2022 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 18:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:31
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 19:54
Recebidos os autos
-
23/12/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:38
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO em 17/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 21:04
Recebidos os autos
-
19/07/2020 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2020 21:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA MOTA FIGUEIREDO em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2020 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2020 23:19
Recebidos os autos
-
02/06/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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